DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE LIMA ANTONIO DE ALMEIDA contra decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 795-798).<br>A agravante foi condenada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa (fls. 454-467). A 3ª Câmara Criminal do TJPR negou provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a condenação e a dosimetria (fls. 716-737).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa sustentou violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando indevido afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegação de bis in idem na dosimetria, a condição de "mula" da recorrente e a impossibilidade de utilizar condenação sem trânsito em julgado para negar a minorante (fls. 749-779).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por quatro fundamentos autônomos: incidência da Súmula 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão à jurisprudência consolidada desta Corte; aplicação da Súmula 7 do STJ pela necessidade de revolvimento fático-probatório; e ausência de prequestionamento das teses de "mula" e bis in idem, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 795-798).<br>No agravo, a defesa impugna cada um dos fundamentos da inadmissão. Sustenta que não incide a Súmula 7 do STJ porque busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame probatório (fls. 812-815). Afirma que a Súmula 83 do STJ não obsta o conhecimento porque a jurisprudência atual veda o uso de ações penais em curso e de quantidade isolada para afastar a minorante (fls. 818-822). Argumenta, ainda, que as teses de "mula" e bis in idem decorrem logicamente dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando prequestionamento implícito (fls. 823-824).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não admitir ou desprover o recurso especial, assinalando deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 867-875).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com espeque em quatro fundamentos autônomos e suficientes: (i) jurisprudência pacífica em sentido contrário à pretensão recursal (Súmula 83/STJ); (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) ausência de prequestionamento da tese de atuação como "mula"; e (iv) ausência de prequestionamento da alegação de bis in idem (Súmulas 282 e 356/STF).<br>Verifico que o agravo impugnou, ainda que de forma genérica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que permite o conhecimento do recurso. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Passo à análise dos óbices apontados.<br>No tocante à alegada violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam a mera quantidade de entorpecente apreendida. A Corte estadual consignou expressamente que a recorrente transportava 26,200 kg (vinte e seis quilos e duzentos gramas) de cocaína, 4 (quatro) pistolas calibre 9 mm com numeração suprimida, 10 (dez) carregadores de fuzil calibre 5,56x45 e 10 (dez) carregadores de pistola, tudo acondicionado em compartimento previamente preparado e oculto no painel do veículo (fls. 720-733).<br>A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda, na realidade, nova análise dos elementos probatórios para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é pacífica no sentido de que o afastamento do tráfico privilegiado, quando baseado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas  como compartimento oculto profissional, transporte simultâneo de armas de uso restrito e acessórios de fuzil  , não pode ser revisado na instância especial sem incursão em matéria fática. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa.<br>2. O recurso especial alegou violação aos arts. 3º-A e 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando: (i) nulidade do acórdão por utilização de documento técnico não submetido ao contraditório; (ii) indevida exasperação da pena-base; e (iii) necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. A decisão monocrática afastou as alegações de nulidade, manteve a exasperação da pena-base e não conheceu o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de documento técnico pelo Tribunal de origem, sem submissão ao contraditório, configura nulidade; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi realizado com base em elementos concretos, sem possibilidade de reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O documento técnico do Instituto Geral de Perícias foi utilizado apenas como parâmetro técnico para contextualizar a quantidade de droga apreendida, não configurando elemento probatório determinante. Sua utilização não violou o sistema acusatório nem exigiu contraditório.<br>6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A fração aplicada (1/5) foi devidamente justificada, considerando a alta nocividade do crack e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu da análise de elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de entorpecentes e o envolvimento em práticas delitivas. O reexame dessas circunstâncias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização de documento técnico como parâmetro para fundamentação não configura nulidade, desde que não seja elemento probatório determinante.<br>2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser baseado em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 42 e 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.177.444/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp 2.166.747/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>03.06.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Registro que a quantidade expressiva de droga, somada ao modus operandi sofisticado  caracterizado pelo uso de compartimento oculto com preparação profissional  e pelo transporte de armamento de uso restrito, constitui conjunto de elementos idôneos para demonstrar a dedicação da recorrente a atividades criminosas, conforme orientação sedimentada desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "MULA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por transporte de 97,8 kg de cocaína, sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para afastar o redutor, afirmando que o réu atuava como "mula" e não integrava organização criminosa, postulando a concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, de modo a justificar o conhecimento e eventual concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada reconhece que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fundamenta-se em elementos concretos constantes nos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes transportados (97,8 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e o envolvimento com outros indivíduos, o que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>6. O Tribunal de origem considerou a habitualidade na prática do tráfico, com estrutura organizada e uso de compartimento oculto no veículo, como indícios suficientes de profissionalização na narcotraficância, afastando validamente o tráfico privilegiado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante com base em dados objetivos, como quantidade de droga, forma de transporte e divisão de tarefas, desde que adequadamente fundamentado, como no caso em exame.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão impugnada, é inviável o conhecimento do writ e, por consequência, o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando demonstrada, com base em elementos concretos, a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.<br>2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto à alegação de que não seria possível utilizar condenação sem trânsito em julgado para afastar a minorante (fls. 771-778 e 818-822), observo que, embora a sentença e o acórdão tenham mencionado a existência de condenação por furto pendente de apelação (fls. 462-463 e 732-733), esse elemento foi utilizado como reforço argumentativo, e não como fundamento único ou principal para o afastamento do tráfico privilegiado. O afastamento da minorante se amparou, primordialmente, no modus operandi profissional, na quantidade expressiva de cocaína e no transporte simultâneo de armas de uso restrito e carregadores de fuzil  elementos que, por si sós, são suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, independentemente de qualquer referência a antecedentes ou ações penais em curso.<br>Quanto à alegação de bis in idem, verifico que a sentença condenatória valorou a natureza da droga (cocaína) na primeira fase da dosimetria, reservando para a análise do § 4º os elementos relativos ao modus operandi, ao armamento apreendido e às circunstâncias do transporte. Inexiste, portanto, dupla valoração do mesmo elemento, porquanto os fundamentos utilizados em cada etapa são distintos. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE. PROMESSA DE PAGAMENTO ELEVADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.295/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que a defesa não procedeu ao cotejo analítico adequado, deixando de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido. De todo modo, a Súmula 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", porquanto a orientação desta Corte está firmada no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>No que concerne ao óbice de prequestionamento, observo que a defesa não interpôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre as teses de "mula" e de bis in idem. Tampouco alegou, nas razões do recurso especial, violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal ou ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requisito indispensável para a configuração do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. Incide, assim, o enunciado da Súmula 211 do STJ.<br>A existência de um únic o fundamento idôneo e não superado é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial. No caso, todos os óbices apontados na decisão agravada subsistem, porquanto a defesa não logrou êxito em demonstrar, concretamente, o desacerto da decisão de inadmissibilidade.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA