DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Wladcey Pereira da Silva, representado por Amanda Aparecida Gouvea Brasil, contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado (fls. 726-727):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso especial, este Tribunal Superior os conheceu, contudo não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados Sumulados n. 83/STJ e n. 7/STJ.<br>II - Chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em conformidade, o agravante sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria sido assinado por pessoa estranha, com a qual não possui vínculo. Desse modo, novamente se constata o óbice do Enunciado Sumulado n. 7 desta Corte, uma vez que a analisar tal alegação exigiria necessariamente a avaliação das provas juntadas nos autos.<br>III - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - O cotejo analítico não foi promovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão embargado divergiu do entendimento que fora externado pela Primeira Seção no REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.09.2018 (fls. 765-797), segundo o qual, em hipóteses de recuperação de consumo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, é imprescindível a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, repelindo-se a averiguação unilateral da dívida e fixando-se parâmetros temporais para a suspensão do serviço.<br>A embargante sustenta, ainda, que o acórdão embargado afastou a análise de violação ao contraditório e ampla defesa sob o óbice da Súmula 7/STJ, embora conste da origem que o TOI foi assinado por terceira pessoa ligada ao estabelecimento diverso do titular, e que não houve comunicação prévia ao titular da unidade, em desconformidade com a Resolução ANEEL n. 1.000/2021, que determina o envio da cópia do TOI ao consumidor quando não seja ele quem acompanha a inspeção. Também aponta ofensa ao art. 700, § 2º, I, do CPC/2015, pela ausência de memória de cálculo na ação monitória (fls. 744-747), e erro na valoração das provas.<br>É o relatório. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, § 1º, do RISTJ.<br>Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que o mérito do recurso especial não foi julgado no acórdão embargado, que não conheceu do recurso em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83 do STJ.<br>Diante disso, é impossível o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que não se admite a sua interposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO POR ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>II. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EAREsp n. 1.816.709/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação anlógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp 1322257/RS, Corte Especial, DJe de 19/04/2017).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.792.499/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 14/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por suposta não incidência de ICMS, em vista de transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo declarada a nulidade de auto de infração. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, sendo o agravo interno improvido.<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial<br>em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.<br>III - Ademais, observa-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.<br>IV - Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido: AgInt<br>nos EREsp n. 1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.563.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.)<br>Soma-se a isso o fato de que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º do CPC e 255, §4º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.