DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO MARCOLINO BORBA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.408962-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. ORDEM DENEGADA. - Não se conhece do writ que reproduz os fundamentos de outro que fora impetrado. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - Ordem conhecida parcialmente." (fl. 7901)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta ilegalidade da prisão preventiva, porquanto baseada em depoimento prestado por testemunha sigilosa e posteriormente retratado. Aduz que a retificação das declarações ocorreu em momento posterior aos julgamentos dos habeas corpus anteriores, pelo que não há falar em reiteração de pedido.<br>Aduz que não teria sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, decretada base em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que as alegações não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2.  .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA