DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON ROBERTO CONTINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 254-259.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, bem como da sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade ao recorrente.<br>Afirma que "a justificativa da prisão preventiva em sentença precisa ser concreta, e não apenas uma reiteração no sentido de que "continuam hígidos os fundamentos anteriores" - fl. 265.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 274-278, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Na presente hipótese dos autos, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista o descumprimento das medidas protetivas impostas ao recorrente (proibição de aproximação da vítima) - fl. 256 .<br>Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ" (AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes" (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 960.053/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/2/2025; AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024 e RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.<br>Destacou, ainda, a decisão que o acusado é reincidente na prática de crimes dolosos, bem como possui diversas ações penais em trâmite pela prática, em tese, de delitos cometidos no âmbito de violência doméstica contra mulher, fator que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva - fl. 255.<br>A propósito:<br>"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>De mais a mais, como bem pontuado pelo acórdão recorrido "o Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão para negar a possibilidade do réu, ora paciente, de recorrer em liberdade, sob o argumento de que persistem os pressupostos da prisão preventiva, fazendo remissão à decisão anterior da decretação da prisão preventiva, o que não se reveste de ilegalidade" - fl. 256<br>De fato, não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem, quando o magistrado de origem se utiliza dos fundamentos lançados em decisão que a antecedeu. Ademais, dos trechos acima colacionados, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva utilizou-se de fundamentação concreta, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br>"A técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão" (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.)<br>"É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas."(AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA