DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIRAÉLIO SOUSA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. RECUPERAÇÃO DAS COISAS DECORRENTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO DE ATO ESPONTÂNEO OU VOLUNTÁRIO, TORNANDO INDIFERENTE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA. O ARTIGO 12, INCISO I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 SÓ ALCANÇA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indultou as penas privativas de liberdade impostas a Miraélio Sousa Santos, com base no artigo 9º inciso XV, do decreto presidencial nº 12.338/2024.<br>O Ministério Público alega que não houve ato voluntario do agente para fins de reparação do dano e que a presunção de hipossuficiência é relativa, pretendendo que a benesse seja cassada.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o houve algum ato voluntário do agente para fins de reparação do dano, (ii) se a presunção de incapacidade econômica dispensaria a condição de reparação do dano e se (iii) o artigo 12, inciso I, está abrangido 9º, inciso XV. III.<br>Razões de Decidir<br>3. A recuperação das coisas não se deu por ato espontâneo ou voluntário do agente, mas sim da prisão em flagrante, pelo que irrelevante eventual hipossuficiência.<br>4. Diante desse quadro, irrelevante eventual hipossuficiência, posto que não caracterizada a hipótese autorizadora de extinção das penas prevista no artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial nº 12.338/2024.<br>5. O artigo 9º, inciso XV, não engloba a hipótese do artigo 12, "caput", inciso I, que só se aplica ao indulto de pena de multa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência só tem relevância quando haja necessidade de reparação do dano, que aqui decorreu da própria prisão em flagrante, que resultou na recuperação das coisas que o Agravado e seu comparsa furtaram/tentaram furtar. 2. A hipótese prevista no inciso I, do artigo 12, só se aplica a indulto de pena de multa. Legislação Citada: Decreto presidencial nº 12.338/2024, arts. 9º, XV e 12, "caput", inciso I, e §2º, V." (e-STJ, fls. 9-10).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Assevera que a norma define hipóteses de presunção de hipossuficiência que afastam a obrigação de reparar o dano, como requisito para o deferimento do benefício estabelecido no art. 9º, XV. Nessa linha, afirma que o apenado se enquadra nas hipóteses dos incisos I e V do parágrafo 2º do artigo 12.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução que concedeu o indulto ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Neste habeas corpus, a impetrante pugna pela concessão de indulto ao paciente relativamente às condenações por crimes patrimoniais, mediante a incidência do art. 9º, XV, c. c. o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista a necessidade de excetuar a reparação do dano (art. 9º, XV), porquanto o apenado foi representado pela Defensoria Pública, bem como pela fixação do dia-multa no mínimo legal.<br>Por oportuno, confira-se a redação dos referidos dispositivos legais:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br> .. "<br>"Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."<br>Da leitura do art. 9º, XV, do Decreto, observa-se que o indulto foi previsto para aquele que, condenado a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa - tal como os delitos praticados pelo paciente -, houvesse "reparado o dano" mediante arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou, ainda, diante da iniciativa voluntária de minorar os efeitos do crime (art. 65, caput, III, "b", do CP).<br>Com efeito, conforme prescrito no art. 16 do Código Penal, o reconhecimento da hipótese de arrependimento posterior depende da reparação do dano ou da restituição da coisa "por ato voluntário do agente", bem como o art. 65, caput, III, "b", do referido diploma, exige a "espontânea vontade" do agente em minorar os efeitos do crime ou em reparar os danos para a incidência da circunstância atenuante:<br>"Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" (grifou-se).<br>"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br> .. <br>III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br> .. <br>b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar- lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;" (grifou-se).<br>Esse requisito, aliás, tem sido respeitado pela jurisprudência desta Corte Superior:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA POR OUTROS MEIOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela defesa com o objetivo de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e reconhecer o arrependimento posterior, após a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a qualificadora de rompimento de obstáculo; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do arrependimento posterior, com base nas circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se verifica, na presente situação, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de depoimentos e confissão, quando a prova pericial for inviável, como ocorreu no caso concreto, em que o arrombamento foi demonstrado por declarações de testemunhas e confissão extrajudicial do paciente.<br>5. O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução voluntária do bem subtraído. No caso, não restou caracterizando a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal.<br>6. A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 840.309/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024; grifou-se).<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão condenatória que fixou a pena do paciente por furto qualificado, levando em conta a existência de maus antecedentes e reincidência, bem como a rejeição dos pedidos de reconhecimento de arrependimento posterior e participação de menor importância. A defesa alega bis in idem na dosimetria da pena, ausência de fundamentação para a negativa de benefícios, e pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na dosimetria configura bis in idem; (ii) se há elementos para reconhecimento do arrependimento posterior e da participação de menor importância; e (iii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, diante das circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A utilização de condenações anteriores para agravar a pena-base e aplicar a agravante de reincidência não configura bis in idem, desde que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria sejam distintas das aplicadas na segunda fase, como corretamente ocorrido no caso dos autos.<br>5. Não se reconhece o arrependimento posterior quando a devolução dos bens furtados ocorre sem a voluntariedade do agente, como no presente caso, em que a devolução foi feita por terceiros, sem participação direta do réu.<br>6. Para reconhecer a participação de menor importância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do paciente foi essencial para a execução do crime, o que justifica a negativa desse benefício.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, conforme prevê o art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 815.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO DE MENOR VALOR. FRAÇÃO APLICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram que apenas após ter sido preso em flagrante que o agravante declinou onde havia abandonado a res furtiva. Logo, inviável o acolhimento da tese de arrependimento posterior (art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal - CP), vez que ausente a voluntariedade do ato. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>2. "Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.745/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA CONFIRMADA EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova. Constata-se que o decreto condenatório de origem fundou-se, além de no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição do paciente e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a confissão parcial do paciente na delegacia e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente.<br>III - É assente também neste Tribunal que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito da voluntariedade, de modo que alterar esse entendimento somente é possível mediante a apreciação dos fatos e provas dos autos, providência inviável na via estreita do writ.<br>IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 759.029/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022; grifou-se).<br>A respeito, o Tribunal de origem consignou não houve a conduta ativa e voluntária do sentenciado no sentido de desfazer os efeitos do ilícito, tendo em vista que "as coisas que o Agravado e o comparsa furtaram e tentaram furtar foram recuperadas em decorrência da prisão em flagrante" (e-STJ, fl. 11).<br>O art. 12, § 2º, do Decreto, por sua vez, trata da necessidade da presunção da hipossuficiência econômica do condenado, ante a assistência no processo de conhecimento pela Defensoria Pública.<br>A partir da interpretação restritiva que deve ser dada aos decretos presidenciais, pode-se afirmar que o indulto previsto nos dispositivos sob exame só cabe a quem se arrependeu do crime cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou a vontade de reparar o dano, mas não o fez por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto, o que se presume diante do fato de o agente ser representado pela defensoria pública.<br>Assim, se não houve nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, não se pode falar na incidência do disposto no art. 9º, XV; ainda que se trate de pessoa representada pela defensoria pública no processo de conhecimento.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, sob o fundamento de que o sentenciado não demonstrou reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, notadamente no que tange à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, como requisito objetivo, a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>6. A mera atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado ou a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo não são suficientes, por si só, para comprovar a incapacidade econômica do condenado.<br>7. No caso, o paciente não demonstrou ato voluntário de reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto, não preenchendo, assim, os requisitos objetivos para a concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica baseada na atuação da Defensoria Pública ou na fixação do dia-multa no patamar mínimo.<br>2. A presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, §2º, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, artigo 9º, inciso XV; artigo 12, §2º; Código Penal, artigos 16 e 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.620/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/10/2024." (AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022." (HC n. 1.008.710/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA