DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EMANUELE DOS SANTOS AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0815244-95.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.500 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 288):<br>Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar em favor de Emanuele dos Santos Aguiar, condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, com fundamento na nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, ausência de justa causa para condenação e presunções de coabitação. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio (apelação criminal), já interposto e em trâmite; (ii) há flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar o conhecimento do writ pela via excepcional. III. Razões de decidir 3. Inadequação do habeas corpus como substitutivo de apelação, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade. 4. Inexistência de ilegalidade manifesta ou nulidade evidente na sentença condenatória que justifique a mitigação da regra da unirrecorribilidade, vedando-se o reexame de fatos e provas na estreita via do habeas corpus. 5. Presença de recurso próprio em curso, impedindo o conhecimento do writ sob pena de burla ao devido processo legal e à sistemática recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, não configurada quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e recurso cabível já interposto."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do Tribunal estadual em enfrentar a tese vinculante do Tema n. 280/STF sobre o ingresso domiciliar perpetrado pelos policiais.<br>Nesse sentido, argumenta que "O E. TJPA, limitou-se a invocar a impossibilidade de revolvimento probatório, sem enfrentar os documentos constantes dos autos que demonstram a ilegalidade da diligência e a ausência de mandado de busca e apreensão, inexistência de termo de consentimento e contradições nos depoimentos policiais, verdadeira injustiça epistêmica" (e-STJ fl. 336).<br>Alega, ainda, a ilegalidade das provas obtidas do ingresso policial na residência da acusada para cumprimento de mandado de prisão em desfavor do corréu, enfatizando que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a busca domiciliar e que não haveria comprovação válida e documentada de consentimento.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito, com a consequente anulação do processo penal de origem; subsidiariamente, pleiteia que o Tribunal de Justiça do Pará reaprecie os embargos de declaração, enfrentando expressamente o Tema n. 280/STF.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 346/357, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, Corte Local não conheceu do writ originário assim fundamentando (e-STJ fls. 294/296):<br>Da análise acurada dos presentes autos constata-se que a impetração não merece ser conhecida.<br>Isso porque, como cediço, a orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional.<br>Ocorre que inexiste, no presente caso, hipótese de flagrante nulidade. O magistrado fundamentou exaustivamente a r. sentença condenatória, sendo que o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e da matéria veiculada no presente writ é providência incompatível com a via célere e estrita do habeas corpus, no qual não é possível proceder a juízo valorativo extensivo acerca de prova testemunhal, análise de imagens e vídeos, ou aferição de coerência e veracidade de versões narradas por agentes estatais.<br>Ademais, tem-se que não há como se conhecer das alegações constantes da impetração - consistentes em anulação da sentença condenatória ou absolvição da ré - por se tratar de sucedâneo de recurso adequado, qual seja, apelação criminal, a qual, inclusive, já foi interposta perante o Juízo a quo, conforme informação da autoridade coatora.<br>Até por este motivo também se torna inviável o exame dos presentes argumentos, uma vez que isso implicaria ofensa direta ao postulado da unirrecorribilidade das decisões.<br> .. <br>Portanto, diante da inadequação da via eleita, da superveniência de recurso próprio interposto e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, conclui-se pela inviabilidade do conhecimento do writ.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou as alegações defensivas de nulidade da busca domiciliar, limitando-se a afirmar que "inexiste, no presente caso, hipótese de flagrante nulidade. O magistrado fundamentou exaustivamente a r. sentença condenatória, sendo que o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e da matéria veiculada no presente writ é providência incompatível com a via célere e estrita do habeas corpus, no qual não é possível proceder a juízo valorativo extensivo acerca de prova testemunhal, análise de imagens e vídeos, ou aferição de coerência e veracidade de versões narradas por agentes estatais" (e-STJ fl. 294), o que inviabiliza o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não debatida na instância de origem, em habeas corpus ou seus sucedâneos, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.<br>(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade formal do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.<br>6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Em sede de embargos de declaração, a Corte estadual registrou que "os embargos têm por objeto a alegada ausência de análise do Tema 280 do STF, a suposta omissão quanto à ausência de mandado de busca e apreensão, e a inexistência de termo de consentimento formalizado para ingresso domiciliar. Contudo, tais fundamentos não foram objeto de exame no habeas corpus justamente porque o writ sequer foi conhecido, diante da inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de apelação criminal. Citou-se naquele voto, inclusive, o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade  o que não restou configurado na hipótese dos autos, pois a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático- probatório, incompatível com a via eleita. Logo, ao recusar o conhecimento do habeas corpus, o acórdão embargado não se omitiu sobre as teses deduzidas, mas sim justificou a impossibilidade de analisá-las nessa sede, por vedação expressa da sistemática recursal penal vigente" (e-STJ fls. 324/325).<br>Desse modo, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual porquanto as nulidades invocadas foram adequadamente enfrentadas ao assentar a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, remetendo a análise à apelação já interposta, sendo certo que o exame de prejuízo e de eventuais vícios procedimentais deverá ocorrer na via recursal própria.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por ausência de acesso à mídia com o depoimento da vítima prestado durante o inquérito policial e pela não realização de nova oitiva da vítima na fase judicial.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu da impetração, considerando que a defesa já havia utilizado os recursos cabíveis para impugnar a sentença condenatória, os quais foram devidamente analisados e negados ou desprovidos mediante fundamentação idônea. As alegações de inconsistências probatórias e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa foram debatidas e rebatidas pelas instâncias competentes, que reconheceram a inexistência de nulidade ou ilegalidade que justificasse a reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da unirrecorribilidade pela impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra a mesma decisão, e se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à mídia com o depoimento da vítima e da não realização de nova ouvida da vítima na fase judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da unirrecorribilidade foi violado, pois a impetração de habeas corpus e recurso de apelação contra a mesma decisão configura a utilização de vias recursais distintas para impugnar o mesmo ato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>5. Não houve cerceamento de defesa, pois a oitiva da vítima na fase policial foi realizada sem gravação audiovisual, e o relatório da Equipe Interdisciplinar foi devidamente juntado aos autos. Além disso, a renovação da oitiva da vítima foi afastada pela Lei n. 13.431/2017, que visa evitar a revitimização de crianças e adolescentes em contexto de violência.<br>6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto em decorrência da ausência de nova oitiva da vítima, sendo que todas as garantias processuais foram observadas, e os quesitos apresentados pela defesa foram respondidos pela equipe interdisciplinar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.<br>2. A ausência de nova ouvida da vítima, em casos envolvendo crianças e adolescentes em contexto de violência, não configura cerceamento de defesa, desde que observadas as garantias processuais e as disposições da Lei n. 13.431/2017.<br>3. A defesa deve demonstrar prejuízo concreto para que se configure cerceamento de defesa em razão da ausência de nova ouvida da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.510/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025;<br>STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>(AgRg no RHC n. 221.959/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. interposição de recurso de apelação. simultâneo.<br>Princípio da unirrecorribilidade. regime de cumprimento de pena.<br>supressão de instância. Manutenção da prisão preventiva na sentença.<br>réu que respondeu ao processo custodiado. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e o regime inicial fechado para cumprimento de pena de condenado por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a manutenção da prisão preventiva se justificava em virtude da garantia da ordem pública e pelo fato do réu ter permanecido preso durante a instrução criminal. Não apreciou a legalidade da fixação do regime inicial fechado, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões, eis que apresentado habeas corpus e recurso de apelação simultâneos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na ordem pública e pelo fato do réu ter respondido ao processo custodiado ou se há constrangimento ilegal na medida.<br>4. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>6. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, lhe fosse deferida a liberdade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O fato de a questão não ter sido apreciada no acórdão impugnado impede a manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, lhe fosse deferida a liberdade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 986299/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.467/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA