DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto em favor de ALINE GABRIELA BRANDÃO, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que admitiu o writ e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a decisão do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que rejeitou a Exceção de Incompetência n. 0744760-47.2025.8.07.0001 (fls. 3-24).<br>Consta dos autos que a paciente figura como ré em ação penal instaurada a partir de investigação conduzida inicialmente no Inquérito Policial n. 607/2023, da 31ª Delegacia de Polícia, que culminou na Ação Penal n. 0708788-72.2023.8.07.0005, em trâmite perante a 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Posteriormente, segundo apurado, houve a instauração de novo inquérito policial, inicialmente distribuído à 4ª Vara de Entorpecentes do DF e, mais adiante, redistribuído à Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado, dando origem a nova persecução penal, na qual a paciente foi denunciada.<br>Na impetração originária, a defesa sustentou, em síntese, a existência de prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, sob o argumento de que não teria ocorrido encontro fortuito de provas, mas mero aprofundamento da investigação originária, havendo conexão probatória entre os fatos apurados nos dois procedimentos. Alegou que dados extraídos de aparelhos celulares, relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas e telemáticas teriam sido compartilhados entre as investigações, o que atrairia a competência do Juízo que primeiro atuou no feito. Requereu, liminarmente, o sobrestamento da ação penal em curso e, ao final, a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que os fatos apurados no novo procedimento investigativo são autônomos e distintos, embora tenham se originado de prova compartilhada, caracterizando hipótese de encontro fortuito de provas, o que não atrai a prevenção. Assentou, ainda, que o novo inquérito foi regularmente distribuído por sorteio, envolveu outros investigados e contextos fáticos diversos, e que o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes atuou de forma antecedente e contínua na nova investigação, configurando a prevenção nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. Destacou, por fim, que a ação penal originária já se encontrava julgada, afastando a possibilidade de conexão ou continência, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235 desta Corte, razão pela qual denegou a ordem.<br>No presente habeas corpus, a defesa reitera as teses anteriormente deduzidas, sustentando a ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação da competência, a existência de conexão probatória entre as investigações e a necessidade de reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Requer, novamente, a concessão de medida liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento definitivo do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, III, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada a controvérsia relativa à competência, concluindo que não se trata de hipótese de conexão ou continência, mas de encontro fortuito de provas, circunstância que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é suficiente para atrair a prevenção do juízo que atuou na investigação originária.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o novo inquérito policial foi regularmente distribuído, envolveu outros investigados e apura fatos diversos, ainda que relacionados a elementos probatórios inicialmente colhidos em investigação anterior. Ademais, a atuação antecedente e reiterada do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal na nova persecução penal constitui elemento idôneo para a fixação da competência por prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.<br>Ressaltou-se, ainda, que a ação penal originária já foi julgada, circunstância que afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de conexão ou continência, à luz do art. 82 do Código de Processo Penal e da Súmula 235 deste Superior Tribunal de Justiça, fundamentos que, em juízo de cognição sumária, mostram-se alinhados à orientação consolidada desta Corte.<br>Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA