DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 121):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTINHA OS MESMOS ARGUMENTOS ENFRENTADOS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, DECISÃO MANTIDA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805863-04.2022.8.02.0000, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ACERTO. QUESTÕES ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. TESE DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE PARÂMETROS NÃO DISCUTIDOS NO MOMENTO APROPRIADO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 182-188), o recorrente alega violação dos arts. 64, § 1º, do CPC e 101, inciso I, do CDC, uma vez que entende ser incompetente o Juízo da Comarca de Maceió (AL) para processar e julgar a liquidação de sentença em tela, ajuizada pelo INCPP na qualidade de substituto processual de poupadores beneficiados por sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública decidida por juízo de outro foro.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 195-211).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 229-231), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 233-237).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 240-255).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>O propósito recursal consiste em definir se o foro de domicílio do substituto processual é competente para processar e julgar a liquidação de sentença coletiva.<br>Conforme relatado, alega o recorrente que houve violação dos arts. 64, § 1º, do CPC e 101, inciso I, do CDC, uma vez que entende ser incompetente o Juízo da Comarca de Maceió/AL para processar e julgar a liquidação de sentença em tela, ajuizada pelo INCPP na qualidade de substituto processual de poupadores beneficiados por sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública decidida por juízo de outro foro.<br>Pontua o recorrente que no caso em comento nenhuma das partes reside na comarca de Maceió/AL, tendo apenas o representante delas a sua sede na aludida cidade, o INCPP.<br>Razão assiste ao recorrente.<br>Isso porque a competência para o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".<br>4 . O acórdão recorrido entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.445/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Ainda no mesmo sentido: AREsp n. 2.838.466 (Ministro Humberto Martins, DJEN de 20/10/2025), Conflito de Competência n. 204.957 (Ministro Humberto Martins, DJe de 2/8/2024) e Conflito de Competência n. 205.217 (Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/9/2025).<br>Portanto, o reconhecimento da incompetência do foro da Comarca de Maceió/AL é medida que se impõe, devendo os autos ser remetidos ao juízo prolator da sentença exequenda, pois, neste momento, não se tem conhecimento do foro de domicílio dos beneficiários do recorrido, que poderão, oportunamente, fazer a opção pelo foro de seu domicílio.<br>Quanto ao juízo prolator da sentença, consta dos autos deste recurso tanto trechos em que se afirma que a sentença que se executa foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (ACP n. 0403263-60.1993.8.26.0053, antigo n. 053.93.403263-9) e em outros que o foi pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal (ACP n. 1998.01.1.016798-9). Dessa forma, caberá ao Juízo de origem verificar qual o juízo prolator da sentença exequenda, encaminhando-se a ele os autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dou provimento, para reconhecer a incompetência do foro de Maceió (AL), determinando a remessa dos autos ao juízo qu e prolatou a sentença coletiva exequenda, para o julgamento da fase de liquidação e cumprimento, ressalvando-se o direito de os poupadores (substituídos processuais) fazerem a opção pelo foro de seu domicílio.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA