DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Johannes Peter Friedrich com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 193):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar para aplicação do índice de correção monetária previsto no Tema 810 do STF, afastando a aplicação da TR, mesmo após trânsito em julgado do título executivo que fixou expressamente a TR como índice de correção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, nos termos dos Temas 810 e 1170, para alterar índices de correção monetária e juros moratórios após trânsito em julgado; (ii) a ocorrência de prescrição e preclusão em razão da inércia do credor para promover a execução complementar, impedindo a revisão dos índices aplicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O STF firmou entendimento no Tema 810, reafirmado no Tema 1.170, no sentido de que a TR é inconstitucional para atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E/INPC.<br>4. A tese fixada pelo STF abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme precedentes recentes da Suprema Corte.<br>5. No caso, o título transitou em julgado em 01/10/2012 e o ato interruptivo da prescrição ocorreu em 26/09/2018, ultrapassando o prazo quinquenal previsto para dívidas da Fazenda Pública, configurando a prescrição.<br>6. A parte autora teve oportunidade de apresentar pedido de execução complementar anteriormente, que foi indeferido, tornando a matéria preclusa, conforme o art. 507 do CPC.<br>7. A prescrição visa garantir a segurança jurídica e evitar a instabilidade das relações jurídicas, sendo ônus do credor diligenciar tempestivamente para evitar a preclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição e a preclusão processual, e afastar a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos Temas 810 e 1170 do STF.<br>Tese de julgamento: A prescrição quinquenal e a preclusão da pretensão executória impedem a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente para revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios após trânsito em julgado, preservando a segurança jurídica das relações.<br>Opostos embargos declaratórios, tiveram provimento negado (fls. 220/227).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 189, do CC, 322, 489, § 1º, 525, § 15, 926, III, 982, e 1.022, II, do CPC, 31, da Lei n. 10.741/2003, e 41-A, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que (fl. 238):<br> ..  o v. acórdão recorrido contraria disposição expressa da legislação, notadamente o §1º do art. 322 do Código de Processo Civil. Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, conforme previsto nesse dispositivo legal, e, portanto, não se submetem aos efeitos da coisa julgada, como equivocadamente entendeu o acórdão impugnado.<br>Com efeito, os consectários legais (juros e correção monetária) não estão vinculados aos limites objetivos da coisa julgada, pois não integram propriamente o pedido ou a causa de pedir. Ao contrário, inserem-se na cláusula rebus sic stantibus, justamente por se tratarem de efeitos legais automáticos da condenação, cuja aplicação decorre da lei, independentemente de expressa menção no pedido inicial.<br>Ademais, conforme já demonstrado, a decisão recorrida deixou de observar os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810, 1.170, 1.361 e 289 do STF, bem como no Tema 905 do STJ, todos com repercussão geral ou caráter repetitivo. Tal omissão configura flagrante violação ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe a obrigatoriedade de observância dessas teses pelos juízes e tribunais.<br>Alega que (fl. 239):<br> ..  ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal conferiu a esse entendimento aplicabilidade geral, inclusive às ações ainda pendentes de julgamento, com o objetivo de assegurar a uniformidade das decisões judiciais e preservar a segurança jurídica.<br>Defende que (fl. 240):<br>Com o trânsito em julgado desse tema em 03/03/2020, e posteriormente do Tema 1170 em 12/12/2023, restou consolidado que a aplicação dos consectários definidos no Tema 810  que reconheceu a inconstitucionalidade da TR desde junho de 2009  não configura violação à coisa julgada, uma vez que a decisão possui eficácia retroativa (ex tunc), atingindo inclusive os processos em curso.<br>Argumenta que (fl. 245):<br>Nesse mesmo sentido, impende salientar que era impossível à parte recorrente formular o requerimento de execução complementar em momento anterior, pois o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 810 da repercussão geral em 20 de setembro de 2017, no RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 03/03/2020. Somente a partir dessa data se configurou o fato superveniente que consolidou, de forma definitiva, o direito à execução complementar, viabilizando a sua devida aplicação.<br>Tem-se, portanto, que, se o título executivo previu os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressaltar acerca do que viesse a ser definido pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar se inicia na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>Nesse sentido, não é razoável e afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigir da parte a formulação de requerimento prévio sobre matéria ainda pendente de trânsito em julgado nos tribunais superiores. A esse respeito, há respaldo legal no art. 525, § 15, do Código de processo Civil.<br>Pondera que (fl. 246):<br> ..  a jurisprudência do próprio TRF4 reforça que a prescrição da pretensão de executar valores decorrentes da tese do Tema 810 deve se iniciar com o trânsito em julgado do RE 870.947, em 03/03/2020, sendo este o marco a partir do qual a pretensão do exequente pode ser exercida.<br>Aduz, ainda, que (fl. 249):<br>A jurisprudência também é clara ao distinguir o que foi decidido no Tema 289 das hipóteses de diferenças surgidas em razão de modificação posterior do entendimento jurisprudencial vinculante, como é o caso da atualização monetária com base no IPCA-E em substituição à TR.<br>A própria Corte Superior, ao julgar o AREsp 2189937/PR, por meio do Min. Gurgel de Faria, reafirmou que o Tema 289 não se aplica de forma extensiva às hipóteses de cumprimento complementar de sentença fundado em tese posterior dos Tribunais Superiores (como o Tema 810), especialmente em casos de títulos que diferiram a definição dos índices para momento posterior ao julgamento definitivo da controvérsia.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Na origem, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação do Tema n. 810/STF.<br>O Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reativação do processo para cobrança da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema n. 810/STF, ante a ocorrência da coisa julgada, da preclusão e da prescrição da pretensão executória.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir:<br>Do acórdão recorrido consta o seguinte:<br>"Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária. (fl. 189)<br> .. <br>Em que pese o entendimento da Vice-Presidência no sentido de que "segundo decisão recente do STJ, o único obstáculo a execução complementar seria a extinção da pretensão executiva" e que a renúncia tácita dos índices não é admitida, a questão posta nos autos se refere à preclusão.<br>Com efeito, a inércia do autor, nos termos em que fundamentado o acórdão recorrido, ensejou a extinção da sua pretensão à prestação devida. Não se ignora o teor do Tema 1170, do STF, porém, não se pode esquecer que a prescrição é uma regra geral de ordem pública, cujo objetivo é preservar a segurança jurídica das relações, atuando como mecanismo de estabilidade do direito e que, no caso, está configurada.<br>Veja-se que o autor já formulou o pedido de execução complementar em razão do Tema 810, do STF, anteriormente, e teve seu pedido negado (evento 98 dos autos), tornando-se preclusa a decisão. Não se ignora o teor do Tema 1170, do STF, porém, não se pode esquecer a existência da preclusão pro judicato em nosso ordenamento jurídico (art. 507, do CPC), segundo a qual as questões já apreciadas e decididas no processo não podem ser decididas novamente.<br>Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.(fl. 191/192)<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, pois não foi diferida a definição dos consectários do Tema 810/STF para a fase de execução.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA