DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIONOR GERBATIM DE LIMA, contra decisão que indeferiu o pedido de medida liminar formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC n. 0093980-25.2025.8.19.0000<br>O impetrante pleiteia, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 13/11/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.051.246/RJ, também indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo decisum, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus. Prejudicado o agravo regimental de fls. 118-135.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA