DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 137-140 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, contudo concedeu a ordem de ofício para obstar a execução provisória da pena imposta ao paciente<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao referido recurso, sob a minha relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 156) :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. EXECUÇÃO IMEDIATA/PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência determinado seu sobrestamento, em razão do Tema 1068 da repercussão geral (e-STJ, fls. 188-189).<br>Diante do julgamento do RE n. 1.235.340 (Tema 1068), pelo Supremo Tribunal Federal, estes autos foram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior à Quinta Turma, para eventual juízo de retratação, conforme o disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 196-198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, tendo em vista que, em consulta ao andamento da ação penal na origem, constata-se a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo havido inclusive expedição de guia de execução definitiva da pena em 10/7/2023.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (e-STJ, fls. 163-177).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA