DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado ( fls. 342-343):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LIMITE DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEIS Nº 4.375/1964 E 13.954/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A controvérsia envolve a validade do ato administrativo que, ao aplicar o limite etário previsto no artigo 5º da Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, , licenciou as apelantes do Quadro de Oficiais Convocados (QOCon) da Aeronáutica, sem atender ao pedido de prorrogação de tempo de serviço. As apelantes alegam que a limitação de idade não estava prevista no Aviso de Convocação e que a Força Aérea Brasileira, ao omitir essa informação, feriu o princípio da confiança legítima.<br>2. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X, estabelece que a lei regulará o ingresso, a estabilidade, os limites de idade e as demais condições para a permanência de militares nas Forças Armadas.<br>3. A Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º, determina que a obrigação para com o Serviço Militar se estende até 31 de dezembro do ano em que o militar temporário completa 45 anos. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.954/2019, ficou expressamente estabelecido o limite de idade de 45 anos para a permanência no serviço militar temporário.<br>4. A Lei do Serviço Militar não se restringe ao serviço militar obrigatório, como equivocadamente defende as apelantes. Ao contrário, a própria Lei nº 4.375/64 aborda a possibilidade do Serviço Militar Voluntário, e disciplina o seu cabimento, fazendo menção, inclusive, à convocação de não reservistas, ou seja, daqueles que não prestaram ou foram dispensados do serviço militar obrigatório.<br>5. No presente caso, as apelantes foram incorporadas ao Quadro de Sargentos Convocados da Aeronáutica e, ao longo de seu tempo de serviço, tiveram suas prorrogações concedidas até atingirem a idade de 45 anos. Esse procedimento foi realizado em conformidade com as normas legais vigentes, que regulam tanto a convocação quanto a prorrogação do tempo de serviço de militares temporários. Como visto, a Lei nº 4.375/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, é clara ao estabelecer o limite etário para a permanência no serviço militar temporário. Assim, as prorrogações foram realizadas até o cumprimento desse marco, em observância aos critérios definidos pelo legislador.<br>6. O ato de licenciamento das apelantes, por atingimento do limite etário, é ato administrativo vinculado, uma vez que a prorrogação do tempo de serviço militar temporário é discricionária e está subordinada aos critérios legais. Não há direito subjetivo à prorrogação além dos 45 anos de idade, conforme estabelecido pelas Leis nºs 4.375/1964 e 13.954/2019. Precedentes desta Corte.<br>7. O fato de as apelantes terem ingressado no serviço militar antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 não gera direito adquirido à permanência além do limite etário, pois as prorrogações subsequentes devem observar a legislação vigente no momento da decisão administrativa.<br>8. Apelação não provida.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados sob os seguintes argumentos:<br>(a) Art. 6º, caput, da LINDB: Sustenta que a aplicação da Lei nº 13.954/2019 às recorrentes, incorporadas às Forças Armadas em 2014, violou os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ao incidir sobre vínculo jurídico constituído sob legislação anterior e edital que não previa limitação etária, sem considerar o contexto fático-jurídico do ingresso e das sucessivas prorrogações.<br>(b) Art. 27, § 1º, II, da Lei nº 4.375/1964, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019: Afirma que a aplicação automática da idade-limite de 45 anos ofende o princípio da confiança legítima, pois o Aviso de Convocação não previa expressamente tal restrição, o que teria consolidado a expectativa de prorrogações sem limite etário, inexistente no regime jurídico vigente à época do ingresso.<br>(c) Art. 5º, caput, da Lei nº 4.375/1964: Alega interpretação equivocada do dispositivo pela Corte de origem ao considerar de conhecimento público a limitação etária de 45 anos, defendendo que a omissão do edital não pode ser desconsiderada e que os editais devem prever de forma clara e transparente todas as condições e restrições aplicáveis.<br>(d) Aponta contradição no acórdão recorrido quanto à natureza do ato administrativo, ora tratado como discricionário, ora como vinculado, sustentando a necessidade de motivação idônea, ainda que sucinta, especialmente quando o ato afeta direitos ou expectativas legítimas, sendo insuficiente a mera referência ao limite etário.<br>Com contrarrazões (fls. 373-380).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 381).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao não conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao art. 145 da Constituição Federal.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>No que diz respeito ao artigo 6º, caput, da LINDB e a tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que não houve a oposição de embargos de declaração na origem buscando sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão consignou que (fls.344-349, grifei):<br>Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.<br>A controvérsia envolve a validade do ato administrativo que, ao aplicar o limite etário previsto no artigo 5º da Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, licenciou as apelantes do Quadro de Oficiais Convocados (QOCon) da Aeronáutica, sem atender ao pedido de prorrogação de tempo de serviço.<br>Em suma, a questão posta versa sobre o limite etário para a permanência no serviço militar temporário voluntário.<br>Sobre a temática, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, in verbis:<br> .. <br>No que se refere à permanência do militar, estabelece a Lei n. 4.375/1964, Lei do Serviço Militar, em seu art. 5º:<br>Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.<br>Cumpre esclarecer que a Lei do Serviço Militar não se restringe ao serviço militar obrigatório, como equivocadamente defende as apelantes. Ao contrário, a própria Lei nº 4.375/64 aborda a possibilidade do Serviço Militar Voluntário, e disciplina o seu cabimento, fazendo menção, inclusive, à convocação de não reservistas, ou seja, daqueles que não prestaram ou foram dispensados do serviço militar obrigatório (Art. 5º, §2º; art. 27, entre outros).<br>Ainda, a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 foi recentemente alterada pela Lei n.<br>13.954/2019, para fazer constar expressamente a idade limite para permanência dos voluntários.<br>Confira-se:<br> .. <br>No que se refere à idade de ingresso e de permanência do militar temporário no serviço ativo da Aeronáutica, tem-se que depois do julgamento do referido RE n. 600.885/RS foi editada, para fins de cumprimento da exigência constitucional, a Lei n. 12.464/2011, que, ao dispor sobre o ensino na Aeronáutica, prevê que, para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários naquela Força, o candidato deverá ter, no máximo, 43 anos de idade, pois não poderá completar 44 anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula (art. 20, V, alínea "g").<br>Portanto, por lei, há critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, tempo que vai depender de cada situação individual.<br>Quanto ao caráter discricionário da prorrogação do tempo de serviço, é certo que " Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação." (STJ - Terceira Seção - MS 200200196430 - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJ 29/05/2008).<br>Com efeito, jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto nesta Corte Regional reconhece a discricionariedade da Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço dos militares temporários, sendo tal ato condicionado à conveniência e oportunidade da Administração. A prorrogação não constitui um direito subjetivo e pode ser recusada pela Administração, conforme os critérios legais estabelecidos, inclusive o limite etário. Confira-se:<br> .. <br>No presente caso, as apelantes foram incorporadas ao Quadro de Sargentos Convocados da Aeronáutica em 2014, e, ao longo de seu tempo de serviço, tiveram suas prorrogações concedidas até atingirem a idade de 45 anos. Esse procedimento foi realizado em conformidade com as normas legais vigentes, que regulam tanto a convocação quanto a prorrogação do tempo de serviço de militares temporários. Como visto, a Lei nº 4.375/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, é clara ao estabelecer o limite etário para a permanência no serviço militar temporário. Assim, as prorrogações foram realizadas até o cumprimento desse marco, em observância aos critérios definidos pelo legislador.<br>Quanto à alegação das apelantes de que o Aviso de Convocação não trouxe expressamente o limite etário como um fator de restrição, essa omissão não tem o condão de afastar a aplicação das normas legais. A legislação que rege o serviço militar temporário é clara e de conhecimento público, de modo que a previsão do limite de 45 anos se aplica de forma automática, independentemente de menção explícita no Aviso de Convocação. Em situações como esta, prevalece a regra geral de que os atos administrativos e os avisos de convocação devem estar em harmonia com a legislação em vigor, cabendo à Administração Pública o dever de observá-la, sob pena de ferir a legalidade.<br>Assim, a Administração Militar tem o direito de licenciar militares temporários que não adquiriram estabilidade, por ato discricionário, conforme a conveniência e necessidade da força armada, não sendo necessária motivação detalhada, desde que observada a legislação vigente, como ocorreu no caso das apelantes.<br>Ademais, o fato de as apelantes terem ingressado no Quadro de Sargentos Convocados da Aeronáutica antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 não lhes assegura o direito adquirido de permanecerem no serviço ativo além do limite etário estabelecido por essa legislação. A legalidade do ato administrativo de licenciamento deve ser analisada com base na legislação em vigor no momento em que foi praticado.<br>De fato a legislação superveniente, qual seja, a Lei nº 13.954/2019, segundo o princípio do "tempus regit actum", aplica-se aos casos posteriores à sua publicação, pois não há previsão na norma de incidência retroativa.<br>Dessa forma, as prorrogações do tempo de serviço militar devem obedecer às disposições legais vigentes, não havendo direito subjetivo à continuidade do vínculo quando a nova legislação impõe restrições legítimas.<br> .. <br>Nesta perspectiva, entende-se que a Administração Militar agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, observando a legislação aplicável ao tempo da decisão de licenciamento das apelantes. O critério etário para permanência no serviço ativo, estabelecido pela Lei 13.954/2019, deve prevalecer, uma vez que é expressamente previsto em lei e reflete uma política pública legítima de gestão de recursos humanos nas Forças Armadas.<br>Posto isto, nego provimento à apelação.<br>Como se vê, além de a parte recorrente ter apresentando argumentação dissociada do que foi decidido (Súmula 284/STF), absteve-se de impugnar os fundamentos contidos no acórdão ora atacado, o que, por si só assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não o impugnou (incidência da Súmula 283/STF), tem-se, ainda, que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O tribunal de origem não reconheceu o labor rural, uma vez que as provas e testemunhas foram precárias, não conseguindo o segurado comprovar o regime de economia familiar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.566.644/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A assertiva genérica de existência de negativa de prestação jurisdicional atrai o óbice da Súmula 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal firme e coesa.<br>4. O Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea apta a amparar o pleito recursal. Impossibilidade de reversão de entendimento em razão da necessidade de reexame de matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.947.873/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.