DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEVERTON APARECIDO SANTOS CESAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500611-24.2021.8.26.0621.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, em concurso material.<br>A defesa interpôs apelação que foi desprovida pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sessão realizada na data de 24/5/2022, consoante acórdão assim ementado:<br>"Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33, "caput", e art. 35, "caput", todos da Lei nº 11.343/06). Crimes caracterizados, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, variedade e quantidade das drogas que revelam comércio. Apreensão de elevada quantidade de embalagens para individualização de drogas. Localização de apetrechos para preparo de porções individualizadas de narcóticos, além de anotações referentes à traficância. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis. Provas seguras e suficientes a indicar existência de vínculo estável e permanente entre os agentes condenados pela associação. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Majoração adequada da base, pelas circunstâncias mais gravosas dos crimes. Exasperação pela reincidência mantida. Confissão inocorrente. Aplicação impossibilitada do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Traficância habitual caracterizada. Posse de diversos utensílios para individualização e embalagem de drogas. Dedicação perene ao preparo de narcóticos. Delação de uso constante de imóvel para traficância. Regime inicial fechado único possível. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Apelos improvidos." (fl. 22)<br>No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de provas de estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, tampouco para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Requer a concessão da ordem para reformar a sentença e absolver o paciente ou aplicar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ é manifestamente inviável.<br>Inicialmente, esta Corte orienta o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso.<br>Além disso, o acórdão ora impugnado (fls. 21/33) foi prolatado há mais de 3 anos, o que atrai o óbice da preclusão temporal reconhecido em iterativa jurisprudência desta Corte Superior.<br>Não fosse o bastante, as teses suscitadas na inicial constituem o objeto do HC 748.239/SP, julgado definitivamente pelo STJ em 19/3/2024. As mesmas questões foram veiculadas no AREsp 2.376.385/SP. Nesse contexto, não cabe reexame da matéria, diante da dupla reiteração de pedidos.<br>Vale lembrar a deontologia aplicável aos profissionais advogados, que devem diligenciar antes do ajuizamento de seus pleitos, principalmente pois " a  impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus.<br>2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais.<br>3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.<br> .. <br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Com essas considerações, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA