DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA contra julgado em agravo interno que manteve a decisão de não admissibilidade de recurso especial com base no artigo 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões, a reclamante sustenta que o Tribunal estadual violou o artigo 5º, LXXIV, da CF ao negar o benefício da justiça gratuita (fls. 2/13 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar, por inadequação da via eleita.<br>Estabelecem as disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>O direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se, portanto, a (i) preservar a competência do Tribunal, (ii) garantir a autoridade de suas decisões, (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988 do CPC/2015).<br>No caso, não há a incidência de nenhuma das hipóteses mencionadas.<br>Com efeito, o reclamante, ao argumento de que a competência desta Corte Superior não foi respeitada e, por isso, deve ser preservada, visa a impugnar, na realidade, atos processuais ocorridos nas instâncias ordinárias, como a inadmissão do recurso especial e do agravo de instrumento.<br>Assim, não se trata de caso de preservação da competência do STJ, sendo a reclamação via inadequada para tal mister.<br>A propósito:<br>"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões.<br>2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).<br>3. "Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg na Rcl nº 6.572/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/6/2016 - grifou-se)<br>"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO.<br>IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM DEMANDA REPETITIVA.<br>1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.<br>2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.<br>3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta. Ademais, tampouco se trata de julgamento tomado no âmbito de em julgamento de demanda repetitiva, sendo de rigor a negativa do pedido reclamatório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt na Rcl nº 34.438/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 19/6/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO ORIUNDO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se pode valer da reclamação como sucedâneo recursal, tal qual se objetiva na hipótese vertente em que a parte busca rever o julgamento de segunda instância que lhe foi desfavorável.<br>2. O instrumento, conforme precedente da Corte Especial, não é útil sequer para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt na Rcl nº 41.859/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 9/11/2021 - grifou-se)<br>Logo, o instrumento de reclamação está sendo utilizado de maneira equivocada, porquanto não há o preenchimento de nenhum requisito autorizador para a via, não permitindo, assim, o processamento da medida.<br>Ante o exposto, indefiro a reclamação, prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br>EMENTA