DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELSON GONÇALVES DE ANDRADE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 509/510):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. ACERTADA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em Exame. 1.1) Na presente Apelação insurge-se contra a condenação do apelante pelo crime de Porte de arma com número de identificação suprimida e munições.. 2) Questão em discussão. 2.1) O apelante questiona a dosimetria, em especial o critério adotado. 2.2) Também insurge-se quanto a negativação de motivo e consequências do crime. 3) Razões de decidir. 3.1) A pacífica jurisprudência aponta que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes STJ. 3.2) No caso dos autos, o magistrado entendeu por aplicar o critério 1/8 sobre o resultado intervalar entre máximo e mínimo. 3.3) Quanto a negativação das circunstâncias judiciais foram devidamente motivadas pelo magistrado e não merecem reparos. 3.4) Dosimetria acertada. 3.5) "A fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto mostra-se correta quando o réu, apesar de ter sido condenado à sanção privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, ostenta antecedentes desabonadores, (APELAÇÃO. Processo Nº 0000878-25.2023.8.03.0012, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Novembro de 2024)". 4) Dispositivo . 4.1) Apelo não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 528/538), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante aos motivos e às consequências do crime, bem como a desproporcionalidade do aumento.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 547/551), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 561/565), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 574/581).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 646/648), conforme ementa abaixo:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A individualização da pena, consagrada no art. 5º, XLVI, da Constituição, exige que a fixação da pena-base seja pautada pelo art. 59 do Código Penal. Para a exasperação da pena, a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser sustentada por elementos fáticos concretos, vinculados diretamente ao crime em questão. 2. A individualização da pena deve se ater aos fatos do presente processo. A menção a um suposto motivo relacionado a um crime distinto, que não é o objeto da condenação (porte ilegal de arma), introduz elemento que não pertence ao acervo probatório dos autos em análise. 3. As consequências negativas descritas estão intrinsecamente ligadas ao suposto crime de tortura (onde a arma teria sido utilizada) e não ao crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, pelo qual o réu foi condenado. 4. Parecer pelo conhecimento do agravo a fim de que o recurso especial seja provido, afastando-se a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante aos motivos e às consequências do crime.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, no ponto, consignou (e-STJ fls. 515):<br>A reprovabilidade da conduta do réu não foi superior para o tipo penal em questão, pelo que a culpabilidade não deve ser valorada negativamente. Consta nos autos sua condenação nos autos da Ação Penal nº 0006702-92.2023.8.03.0002, que apesar de não importar em reincidência configura maus antecedentes (Precedente: STJ, HC 356084/SP). Quanto a sua conduta social e personalidade, não há elementos que me permitam aferir valoração, motivo pelo qual não será contada em seu desfavor. Quanto aos motivos, entendo grave, uma vez utilizada para a prática do crime de tortura, o que motivou a realização da busca e apreensão em seu imóvel, razão pela qual será contado em seu desfavor. As circunstâncias do crime não merece valoração, tendo em vista que não há elementos que justifiquem. No tocante às consequências do crime, entendo grave, pois a paz pública foi efetivamente afetada com a conduta perpetrada pelo réu, impondo medo e risco de vida aos ambulantes do local onde a arma foi utilizada. A vítima é a sociedade, porém essa circunstância não será desvalorada, ante o entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido.<br>Por tais razões, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, motivos e consequências), tenho por bem fixar a pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463).<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No presente caso, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a individualização da pena deve se ater aos fatos do presente processo. A menção a um suposto motivo relacionado a um crime distinto, que não é o objeto da condenação (porte ilegal de arma), introduz elemento que não pertence ao acervo probatório dos autos em análise.<br>As consequências negativas descritas estão intrinsecamente ligadas ao suposto crime de tortura (onde a arma teria sido utilizada) e não ao crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, pelo qual o réu foi condenado.<br>A tentativa de valoração do motivo e das consequências do crime com base em um processo distinto (tortura) viola o princípio do bis in idem, que veda a dupla valoração de fatos idênticos ou semelhantes em diferentes fases da dosimetria da pena.<br>Desse modo, a fundamentação utilizada pela sentença e pelo acórdão (referência a um crime de tortura apurado em autos distintos e sem trânsito em julgado) é manifestamente ilegal e inidônea, por violar o princípio da presunção de não culpabilidade, o princípio do bis in idem e os arts. 59 e 68 do Código Penal (e-STJ fls. 648).<br>Assim, afasto o desvalor dos motivos e das consequências do crime da pena-base.<br>Passo a refazer a dosimetria, mantidos os critérios da Corte de origem.<br>Na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, fixo a reprimenda em 3 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, incidindo a atenuante da confissão, reduzo a reprimenda em 1/6, ficando em 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em atenção a Súmula 231/STJ, que torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda do acusado para 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA