DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por Marizar Mansilha de Melo,  com  amparo  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região,  assim  ementado  (fl.  451):<br>GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. LEI 11.907/2009. LEI 12.778/2012. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.<br>1. Consoante ressai da legislação de regência, a gratificação em comento tem por escopo compensar as despesas havidas com transporte e alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho, assim como o desgaste físico e o risco da atividade de combate e controle de endemias.<br>2. Ressalte-se que, ao substituir a indenização de campo prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 (§ 7º do art. 55 da Lei 11.784/2008), a GACEN trouxe consigo, inevitavelmente, forte semelhança com a antiga parcela indenizatória, especialmente o caráter compensatório pelas despesas realizadas nos deslocamentos que não exigem pernoite.<br>3. Não tendo ocorrido a percepção da GACEN por período igual ou superior a 12 meses antes do afastamento para o exercício de mandato classista, uma vez que, quando da instituição da referida gratificação, o servidor já se encontrava afastado do desempenho de suas atividades, não possui direito à incorporação da referida gratificação.<br>Irresignada, a recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 454-459), que foram rejeitados em acórdão sintetizado nos termos abaixo (fl. 463):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REITERAÇÃO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE MULTA.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.<br>2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo não ter ocorrido supressão de instância administrativa. Quanto à primeira decisão, fora proferida pelo Chefe da DIADM-RS da FUNASA e, após provocação, houve manifestação da autoridade superior - Superintendente Estadual. Ademais, o entendimento no decisum é claro no sentido de que não houve a percepção da GACEN por período igual ou superior a 12 meses antes do afastamento para o exercício de mandato classista, uma vez que, quando da instituição da referida gratificação, o servidor já se encontrava afastado do desempenho de suas atividades e, portanto, não possui direito à incorporação da referida gratificação.<br>3. Cabível a fixação de multa em caso de reiteração dos embargos declaratórios, nos termos do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 466-477),  a  recorrente  aponta  violação  dos  arts.  489, § 1º, IV, e artigo 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão.<br>Alega que "a col. Turma desconsiderou que foram emitidas duas decisões administrativas acerca da situação do recorrente, ambas assinadas pelo Superintendente Estadual da Funasa", "situação que subverte a regularidade do procedimento previsto na normatização administrativa".<br>Sustenta, também, que a legislação de regência autoriza a incorporação da GACEN para o servidor afastado, nos termos do art. 102, inciso VIII, alínea "c", da Lei n. 8.112/90, que considera como efetivo exercício o afastamento em virtude de desempenho para fins de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento.<br>Admitido o recurso, os autos subiram a esta Corte.  <br>É  o  relatório.  <br>Consoante relatado, aponta o recorrente violação dos artigos 489, § 1º, IV, e artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, como na espécie, em que o Tribunal  Regional Federal da 4ª Região examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Nesse sentido, confira-se trecho da fundamentação do aresto (fls. 449-450):<br>No caso, ao contrário do alegado pelo autor, não houve supressão de instância administrativa. Quanto à primeira decisão, fora proferida pelo Chefe da DIADM-RS da FUNASA (processo 5006083-66.2022.4.04.7100/RS, evento 1, NOT13) e, após provocação, houve manifestação da autoridade superior - Superintendente Estadual (processo 5006083-66.2022.4.04.7100/RS, evento 1, OUT15). Portanto, nesse iter, restou cumprida a exigência de dupla instância administrativa para apreciação de pretensão do administrado, tratando-se a decisão final proferida pelo Superintendente Estadual da FUNASA, em verdade, de mais uma oportunidade concedida ao servidor para o exercício de sua defesa.<br>No que tange ao mérito, consoante ressai da legislação de regência, a gratificação em comento tem por escopo compensar as despesas havidas com transporte e alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho, assim como o desgaste físico e o risco da atividade de combate e controle de endemias.<br>Ressalte-se que, ao substituir a indenização de campo prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 (§ 7º do art. 55 da Lei 11.784/2008), a GACEN trouxe consigo, inevitavelmente, forte semelhança com a antiga parcela indenizatória, especialmente o caráter compensatório pelas despesas realizadas nos deslocamentos que não exigem pernoite.<br>Note-se, ademais, que os servidores que percebem a GACEN, em regra, não fazem jus ao recebimento de diárias por deslocamento para controle e combate de endemias (§ 8º do art. 55 da Lei 11.784/2008).<br>Assim, ao contrário de outras gratificações instituídas em diversas carreiras do serviço público federal (GDATA, GDAP, GDASS, GDASST, GDAGTAS, GDPST, etc.) que em muitos casos foram pagas a todos os servidores da ativa independentemente das avaliações previstas na legislação, e também em situações nas quais não havia efetivo trabalho, a gratificação ora em debate (GACEN) está vinculada ao exercício de atividades de combate e controle de endemias.<br>No caso, é incontroverso que o servidor esteve afastado do desempenho das atividades do cargo durante o período de 1995 até a data de sua aposentadoria ocorrida em novembro de 2018.<br>O autor defende que tais afastamentos, por serem decorrentes do exercício de mandato classista, não poderiam prejudicar a percepção da GACEN, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90.<br>Porém, a não percepção da GACEN durante a licença para exercício do mandato classista decorre da norma inserta no art. 54, § 2º, da Lei nº 11.784/2008:<br>(..)<br>Segundo a Lei que instituiu a GACEN, nas situações dos afastamentos considerados de efetivo exercício, como é o caso do afastamento para desempenho de mandato classista, a gratificação somente é devida quando, em momento anterior ao afastamento, o servidor a tiver percebido por um período igual ou superior a 12 (doze) meses.<br>Assim, não houve a percepção da GACEN por período igual ou superior a 12 meses antes do afastamento para o exercício de mandato classista, uma vez que, quando da instituição da referida gratificação, o servidor já se encontrava afastado do desempenho de suas atividades e, portanto, não possui direito à incorporação da referida gratificação.<br>Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso especial, na linha da jurisprudência desta Corte :<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE REGRESSO. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AQUISIÇÃO DE TÍTULO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Nos contratos de fomento mercantil, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.371.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. Outrossim, quanto a eventual violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, verifica-se que a resolução da controvérsia ensejaria análise pelo Tribunal de origem de matéria de índole constitucional.<br>3. Embora a agravante sustente pela existência de afronta a matéria infraconstitucional, não evidenciou os dispositivos de lei federal tido como violados, de modo que a apreciação da controvérsia pelo acórdão recorrido se limitaria ao enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.743.058/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do CPC de 1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação relativa à cooperação entre os sujeitos do processo para a célere solução do litígio, prevista no art. 6º do CPC do 2015.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, VI E V, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.