DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Vilmar Scheffler, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato proferido pelo Desembargador José Zuquim Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na decisão no Pedido de Providências n. 3/2025 e na edição do Ato TJMT/PRES n. 1673, de 11/12/2025, que determinou a rescisão do contrato temporário do impetrante.<br>Em suas razões (fls. 3-9), o impetrante aponta, em síntese, que exerce a função de Oficial de Justiça na Comarca de Cláudia desde 3/3/2005, por contratação temporária, cujo vínculo foi rescindido em 2013 pelo Ato n. 795/2013/DRH, com efeitos suspensos por decisão liminar no Processo n. 0002502-24.2017.8.11.0101, tendo retornado às funções em 4/4/2018; que a sentença foi reformada em recurso inominado, com embargos de declaração rejeitados, estando pendente o juízo de admissibilidade de recurso especial, sem trânsito em julgado; e que, apesar de concurso homologado, não houve oferta de vaga para a Comarca de Cláudia.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do Ato TJMT/PRES n. 1673/2025 e a reintegração provisória ao exercício das funções. Subsidiariamente, a manutenção da remuneração ou afastamento remunerado até o julgamento final do processo principal (Processo n. 0002502-24.2017.8.11.0101).<br>No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, e, complementarmente:<br>e) seja reconhecida, para fins de controle de legalidade do ato impugnado, a natureza celetista do vínculo mantido pelo Impetrante, declarando-se a irregularidade da determinação administrativa de cessação imediata das atividades sem a formalização válida da rescisão contratual;<br>f) seja determinado que nenhuma interrupção de pagamento ou supressão de direitos ocorra enquanto não houver a regular formalização da rescisão contratual, com a quitação integral das verbas rescisórias legalmente devidas, em observância aos arts. 477 e seguintes da CLT;<br>g) subsidiariamente, caso não se entenda pela reintegração provisória do Impetrante ao exercício das funções, que seja determinado ao ente público o pagamento contínuo da remuneração mensal ou, ao menos, a manutenção do Impetrante em afastamento remunerado, até que haja a quitação integral das verbas trabalhistas pendentes, incluindo, mas não se limitando a: 1) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; saldo salarial; 2) horas compensatórias reconhecidas; 3) demais parcelas de natureza trabalhista eventualmente apuradas;<br>h) seja expressamente vedada qualquer interpretação administrativa no sentido de que a simples determinação de "parar de trabalhar" equivalha à extinção válida do contrato de trabalho, reconhecendo-se que, enquanto não quitadas as verbas rescisórias, o vínculo jurídico- laboral permanece produzindo efeitos;<br>i) seja consignado que a presente determinação não impede a apuração das verbas trabalhistas pela via própria, inclusive perante a Justiça do Trabalho, mas resguarda o Impetrante contra dano irreversível e enriquecimento ilícito da Administração, enquanto pendente a controvérsia judicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Conforme disposição expressa do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, bem como jurisprudência consolidada no enunciado n. 41 da Súmula desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Confira-se, acerca da matéria:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.<br>1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a impetração de mandado de segurança contra ato de magistrado de Tribunal estadual deve ser dirigida à própria Corte de origem.<br>3. O Enunciado 202/STJ, que trata da legitimidade de terceiro interessado para impetrar mandado de segurança, não tem o condão de afastar a incompetência constitucional deste Pretório para examinar o presente writ, voltado contra atos do TJSP.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 30.934/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Dessarte, a presente impetração não tem cabimento, porquanto formulada contra ato de Desembargador do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMUL A 41/STJ. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.