DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLEBER CAMPOS MACIEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 75):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO R. JUÍZO DE ORIGEM DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI E ERRO DE FATO, COM ESCOPO NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA CORREÇÃO DE SUPOSTA INJUSTIÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE CIVIL DO AUTOR. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICAM QUE, NO ATO DA PACTUAÇÃO, O AUTOR ESTAVA SÓBRIO E NO GOZO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACORDO POR MUDANÇA DE VONTADE SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. QUESTÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NA PRESENTE DEMANDA RESCISÓRIA. PEDIDO RESCINDENTE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 137-139).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou normas federais ao julgar improcedente a ação rescisória proposta para desconstituir sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio e partilha de bens.<br>Sustenta que o acordo implicou doação integral de sua meação, sem reserva de bens ou renda mínima para sua subsistência, em afronta ao art. 548 do Código Civil. Aduz que, à época da audiência, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, por ser idoso, dependente químico e recém-saído de internação, além de não ter sido assistido por advogado ou defensor público, o que teria comprometido seu discernimento e violado a dignidade da pessoa humana, da cidadania e da proteção especial ao idoso, previstos nos arts. 1º, II e III, e 230 da Constituição Federal, bem como o artigo 3º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).<br>Afirma, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao presumir sua plena capacidade civil e afastar a existência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato, razão pela qual defende o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, requerendo a nulidade do acordo homologado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 159-169).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 180-185), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de afronta aos artigos 548 do Código Civil, 1º, II e III, e 230 da Constituição Federal, 3º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), e arts. 966, V e VIII, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o recorrente detinha plena capacidade civil no momento da celebração do acordo, à inexistência de vício de vontade e à ausência de erro de fato ou de violação manifesta de norma jurídica na homologação da transação, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA