DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial no qual se discute a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.<br>A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1281), com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais que versem sobre idêntica questão jurídica.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Delimitação da controvérsia: possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação.<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com determinação da suspensão dos processos pendentes.<br>(ProAfR no REsp n. 2.109.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1281), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1281 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA