DECISÃO<br>Trata-se de exceção de suspeição ajuizada por Valter Martins da Silva contra o Ministro Ribeiro Dantas, relator do Habeas Corpus n. 1.005.914/MG.<br>Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei, à fl. 28, a regularização da representação processual.<br>À fl. 32, a defesa junta o instrumento procuratório.<br>É o relatório.<br>A presente exceção de suspeição não comporta conhecimento.<br>Nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal, quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas (grifo nosso).<br>Lado outro, prescreve o art. 275 do RISTJ (grifo nosso): A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.<br>No presente caso, conquanto tenha sido determinada a regularização da representação processual à fl. 28, não foi juntada aos autos procuração com poderes especiais da causídica para a prática do ato, tampouco a petição de fls. 3/9 fora assinada conjuntamente pela advogada e excipiente, não bastando a tal desiderato a procuração acostada à fl. 32, pois não atende ao disposto nos arts. 98 do Código de Processo Penal e 275 do RISTJ.<br>A esse respeito, veja-se o AgRg no AREsp n. 2.405.789/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; o AgRg no HC n. 860.632/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, e o REsp n. 1.431.043/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/4/2015.<br>Ante o exposto, não conheço da presente exceção de suspeição.<br>Encaminhe-se cópia da decisão ao Ministro Relator .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. REQUISITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 98 DO CPP.<br>Exceção de suspeição não conhecida.