DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JE FERSON SANTOS CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória." (e-STJ, fl. 20)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador limitou-se a destacar a gravidade abstrata do crime e a quantidade de drogas.<br>Afirma que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, empregado formal, sem histórico criminal, tem endereço físico e família constituída, não é investigado por organização criminosa e atuou como "mula". Destaca que não houve apreensão de armas e não há indícios de liderança ou profissionalismo.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:<br>"A custódia cautelar, segundo a ordem constitucional vigente, deve ser tida como exceção, motivo pelo qual exige-se indicação concreta de sua necessidade.<br>Ademais, o artigo 313, inciso I, do CPP, estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. O crime imputado ao autuado ultrapassa esse patamar.<br>A prova da materialidade do crime está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (ID 10565563122), no boletim de ocorrência (ID 10565563122, pág. 25), no termo de apreensão (ID 10565563122, pág. 37) e no laudo preliminar de constatação (ID 10565563122, pág. 39). Os exames periciais atestaram que os 150 tabletes apreendidos, com peso total aproximado de 157 a 158 quilogramas, testaram positivo para cocaína.<br>Os indícios de autoria são igualmente robustos. O autuado foi preso em flagrante delito logo após transportar a vasta quantidade de droga. O policial militar condutor, Guilherme Wanderson de Castro Silva, relatou que a equipe patrulhava a Rodovia MGC-497 quando avistou o veículo Chevrolet Montana, placa SYW-9A66, nas imediações do Posto Carlitos (ID 10565563122). O condutor, ao perceber a viatura, adentrou rapidamente no carro e fugiu em alta velocidade (ID 10565563122, pág. 47). Iniciou-se um acompanhamento tático.<br>O policial narrou que, em uma estrada vicinal próxima ao Distrito de Alexandrita, a equipe visualizou o indivíduo descarregando caixas do veículo. Ao notar novamente a presença policial, o autuado empreendeu nova fuga, acessando a rodovia e transitando diversas vezes na contramão de direção, inclusive em rotatória.<br>O depoente afirmou que, diante do risco, foram necessários disparos de arma de fogo para conter a ação. O autor desembarcou e tentou fugir a pé por uma pastagem, sendo capturado. A equipe retornou ao local onde ele descarregava as caixas e localizou os 150 tabletes de cocaína ocultos na vegetação.<br> .. <br>O próprio autuado, Jeferson Santos Cruz, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva. Afirmou que, por dificuldades financeiras, aceitou a proposta de R$ 10.000,00 de um indivíduo chamado "Alan" para transportar a droga. Declarou ter alugado o veículo Montana em seu nome, a pedido de Alan, que atuava como "batedor" em outro carro (ID 10565563122). Confirmou que fugiu da polícia e que havia descarregado a droga no mato onde ela foi encontrada. Disse ainda que o transporte se iniciou em Campo Grande/MS e que Alan indicou que estaria em Uberaba/MG, sugerindo o destino interestadual (ID 10565563122, pág. 42).<br>Em que pese a versão defensiva, entendo que a concessão da liberdade provisória ao autuado, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, é insuficiente no caso, tendo em vista que a gravidade concreta do delito é exacerbada.<br>O autuado foi flagrado transportando uma quantidade exorbitante de entorpecente, qual seja, aproximadamente 157 quilogramas de cocaína. Tal volume indica que o autuado não é um pequeno traficante, mas uma peça relevante em um esquema de distribuição em larga escala.<br>O modus operandi revela um crime sofisticado e estruturado, praticado entre estados da federação (Mato Grosso do Sul e Minas Gerais). Havia o uso de carro alugado e o auxílio de um "batedor", indicando planejamento e divisão de tarefas, típicos de organização criminosa.<br>A periculosidade do agente também ficou demonstrada pela sua conduta durante a abordagem. O autuado empreendeu fuga perigosa, dirigindo em alta velocidade e na contramão da rodovia, colocando em risco a integridade física dos policiais e dos demais usuários da via.<br>Nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão seriam incapazes de garantir a ordem pública, havendo risco concreto de reiteração delitiva caso seja solto, dada a magnitude da operação criminosa da qual ele participava ativamente." (e-STJ, fls. 35-36)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido transportando exorbitante quantidade de entorpecentes - 157kg de cocaína - em seu veículo automotor, com indicativo de auxílio prestado à grupo criminoso, diante do modus operandi do delito.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.895/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA