DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL VASCONCELOS TEODORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 98, § 6O, DO CPC). RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA PARA O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. PATRIMÔNIO DA EMPRESA NÃO SE CONFUNDE COM O DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do ao art. 98, § 6º, do CPC e aos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de concessão do parcelamento das custas processuais, em razão de alegada dificuldade financeira momentânea que inviabilizaria o recolhimento integral, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais, violou frontalmente o disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (fl. 475)<br>  <br>A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao referido dispositivo legal restringe indevidamente o alcance da norma, impedindo que o Recorrente, que comprovadamente enfrenta dificuldades financeiras, tenha acesso à Justiça para defender seus direitos. O artigo 98, §6º, do CPC, ao prever a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, busca garantir o acesso à Justiça àqueles que, embora não se encontrem em situação de miserabilidade, não possuem condições de arcar com o pagamento integral das custas, de uma só vez. (fl. 476<br>  <br>No caso em tela, o Agravante demonstrou, por meio de documentos, a sua difícil situação financeira, comprovada pela quantidade de demandas ajuizadas em seu desfavor e em desfavor da empresa da qual é sócio, ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA, conforme se depreende da análise das fls. 13/31 dos autos do Agravo de Instrumento.<br>Não obstante, o Tribunal de Justiça, ignorando a prova produzida, entendeu que o Agravante não comprovou a sua hipossuficiência, negando-lhe o direito ao parcelamento das custas.<br> .. <br>A interpretação restritiva dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 98, §6º, do CPC, portanto, contraria a sistemática do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais que garantem o acesso à Justiça e a dignidade da pessoa humana. (fl. 478)<br>  <br>Nesse sentido, ainda que o Recorrente possua patrimônio suficiente para arcar com o pagamento integral das custas, a sua momentânea dificuldade financeira, comprovada nos autos, justifica a concessão do parcelamento, a fim de que não seja inviabilizado o seu acesso à Justiça. (fl. 479)<br>  <br>A decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas, ao exigir do Agravante o pagamento integral das despesas processuais, viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que impõe um ônus excessivo à parte, em detrimento do seu direito fundamental de acesso à Justiça. (fl. 479)<br>  <br>No caso em tela, a exigência do pagamento integral das custas, deveras elevadas, além de não ser necessária para garantir o bom andamento do processo, é desproporcional, na medida em que impede o Recorrente de exercer o seu direito de de- fesa, em afronta aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e do contraditório. (fl. 480)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além de ter sido proferida com desacerto que não é peculiar à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está em dissonância com o entendimento esposado pelos demais Tribunais de Justiça Pátrios, relativo à possibilidade de concessão do parcelamento, mesmo não comprovada hipossuficiência. (fl. 480)<br>  <br>No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, senão vejamos: Decisão do E. TJMG nos presentes autos Decisão do E. TJMS Autos nº 11289766820238130000 (fl. 482)<br>  <br>Vejam, eminentes ministros, que a jurisprudência dominante no sentido de ser possível o parcelamento das custas iniciais, mesmo não demonstrada de forma inconteste a hipossuficiência, visão não criar óbices para que a parte busque a tutela jurisdicional, levando-se em consideração a razoabilidade e proporcionalidade que devem imperar. Não apenas, mas inexiste qualquer prejuízo, tanto para a parte ex adversa quanto para o próprio juízo, haja visto que as custas serão solvidas, mesmo de forma parcelada, não podendo, repisa-se, ser entrave para que a parte Recorrente, ciente de seu direito, vindicado em sede de Embargos à Execução, seja reconhecido, devendo o Acórdão guerreado ser reformado para conceder ao Recorrente o benefício do parcelamento das custas iniciais, como medida de lidima JUSTIÇA!! (fl. 483)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre a violação aos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que, como bem posto na decisão recorrida, o embargante não apresentou elementos suficientes para comprovar a efetiva impossibilidade momentânea de pagamento da taxa judiciária, tampouco há qualquer particularidade no caso em apreço que justifique o acolhimento do pedido.<br>Para o deferimento do pedido, de fato, seria indispensável a apresentação de prova idônea que comprove de forma objetiva a alegada dificuldade financeira, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.<br>A mera referência a processos envolvendo a empresa da qual o requerente é sócio (Araguaia Engenharia Ltda.) (fls. 13/29), evidentemente, não se presta a tal propósito, eis que, como é cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios, sendo necessária prova específica nos autos que demonstre a condição econômica pessoal do próprio requerente. (fls. 468-469)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)<br>Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo cons titucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA