DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON RODRIGO DE SOUZA DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente do habeas corpus.<br>Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão impugnada porquanto teria se omitido a respeito das alegações defensivas de constrangimento ilegal decorrente da ausência de revisão da custódia a cada 90 dias.<br>Nesse sentido, argumenta que "A negativa da prestação jurisdicional, tanto na apelação como em embargos ao não se pronunciar quanto ao excesso de prazo e não reavaliação a cada 90 dias, faz nascer o constrangimento ilegal e a propositura da presente demanda de HC que, em nada se mistura com o Resp" (e-STJ fl. 1.180).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 5/11/2021).<br>Na hipótese, a decisão impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus, assentando a inviabilidade do mandamus diante da tramitação concomitante de recurso especial contra o mesmo acórdão estadual e no qual se aponta igualmente as nulidades processuais e probatórias, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Também registrou que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>A específica alegação de omissão relativa à não reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias foi desenvolvida nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1178/1180), não constando, de modo individualizado, na inicial da impetração.<br>Além disso, observa-se que os embargos desenvolvem nova argumentação no sentido de que não haveria lesão à unirrecorribilidade por distinção de causas de pedir entre o REsp e o HC, sem, contudo, indicar c ontradição interna, ambiguidade textual ou efetiva omissão do decisum. Trata-se de pretensão de reforma do entendimento firmado, incompatível com a via eleita.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA