DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR EDUARDO DOS SANTOS LIMA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 20-35.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aponta que o crime não envolve violência ou grave ameaça e que a simples condenação não autoriza prisão automática e que os fundamentos empregados são genéricos e dissociados de elementos atuais do caso, notadamente diante da quantidade ínfima de 9,83 gramas apreendida.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 76-77.<br>Informações prestadas às fls. 83-110 e 115-160.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 165-170, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto à ausência de fundamentação do decreto prisional, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente, ostentando condenação pela prática de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo - fl. 67.<br>A propósito:<br>"Cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>No caso, o réu é multirreincidente, possuindo várias condenações por homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública"(AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.)<br>"A jurisprudência desta Corte Superior considera que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.014.436/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Consignou, ainda, a sentença condenatória o fato do acusado ter respondido ao processo preso preventivamente e, ainda, persistirem os fundamentos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, negando assim o direito de recorrer em liberdade ao paciente - fl. 67.<br>Registra-se que "tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (AgRg no HC n. 984.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA