DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE NAZARE NERIS DE ASSUNCAO BARBOSA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 175-176):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. LEIS N. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior à sua promulgação. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições.<br>2. As Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior (art. 2º da Lei n. 12.800/2013).<br>3. Considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias", os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos.<br>4. A Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentou a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Por sua vez, a Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros.<br>5. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. Apelação da parte autora não provida.<br>7. Apelação da União provida para julgar improcedentes os pedidos.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 214-227).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 2º da Lei n. 12.800/2013, 86 da Lei n. 12.249/2010 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB), sustentando que: os efeitos financeiros do novo enquadramento após a transposição devem retroagir, no máximo, a 1/01/2014 (ou 1/03/2014 para o magistério) ou à data da publicação do deferimento da opção, se posterior; tendo a opção sido formalizada em 2013, os direitos e vantagens inerentes (art. 86) produzem efeitos financeiros nos termos dos marcos fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013; o termo de opção protocolizado em 2013, sob a égide da EC n. 60/2009 e das Leis n. 12.249/2010 e 12.800/2013, consolida situação jurídica que assegura o pagamento retroativo nos moldes legais então vigentes, não podendo alterações posteriores afastar tais efeitos financeiros.<br>Com contrarrazões (fls. 332-335).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 345).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A controvérsia relativa ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em caso de transposição de cargos públicos foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Adotando a mesma compreensão, o seguinte julgado proferido em hipótese semelhante à presente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.778/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)<br>Ademais, o enfoque constitucional da fundamentação do acórdão inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos infraconstitucionais, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de matéria constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/2013, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO LEI 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.878.214/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.