DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JORGE OLIVEIRA CAMPECHE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 405/407):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ENTRADA EM DOMICÍLIO.<br>LEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>l. Recursos de Apelação interpostos por JOCIARA BATISTA DA SILVA, JORGE OLIVEIRA CAMPECHE ec DENIVALDO DOS SANTOS contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, 44º, da Lei 11.343/2006, a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Os recorrentes foram flagrados na posse de aproximadamente 300 gramas de crack divididos em pedras para comercialização e 150 gramas de maconha, além de uma balança de precisão. Em suas razões recursais, suscitaram preliminar de nulidade processual por invasão de domicílio e, no mérito, pugnaram pela absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal.<br>IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (1) se houve nulidade das<br>provas por violação de domicílio; (11) se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (11) se é cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.<br>HI. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Não há que se falar em nulidade por violação de domicílio, uma vez que, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, persiste o estado de flagrância enquanto durar a conduta delituosa, o que autoriza o ingresso dos policiais na residência independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 150, 83º, II, do Código Penal.<br>4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais e pela prova testemunhal colhida. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (300 gramas de crack e 150 gramas de maconha), a forma de acondicionamento das drogas em porções individualizadas prontas para venda e a apreensão de balança de precisão constituem elementos suficientes para caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>5. É descabida a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), quando as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas indicam claramente a destinação comercial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese: "1. Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, legitima é a entrada de policiais no domicílio do agente em situação de flagrância, independentemente de mandado judicial. 2. 4 expressiva quantidade de drogas apreendidas, seu acondicionamento em porções individualizadas e a presença de instrumentos próprios para a mercancia, como balança de precisão, constituem elementos probatórios suficientes para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 463/485), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta violação aos arts. 5º, XI e LVII, da Constituição Federal, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, o desentranhamento das provas ilícitas e, por consequência, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de suscitar prescrição da pretensão executória virtual.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Ministério Público do Estado da Bahia (e-STJ fls. 536/551), o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender: i) ser matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF); e ii) ausente o prequestionamento quanto ao art. 654, § 2º, do CPP, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF (e-STJ fls. 564/567). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 613/622), foram apresentadas contraminutas pelo Ministério Público do Estado da Bahia (e-STJ fls. 652/662). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 707/710).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da inadequação da via especial para a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais (art. 102, III, "a", da CF) e a ausência de prequestionamento quanto ao art. 654, § 2º, do CPP, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (e-STJ fls. 564/567).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 613/622 e 623/632), o recorrente limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que toda a matéria estaria "prequestionada", ainda que implicitamente, e discorreu sobre a relevância das questões de direito federal e a pretendida conversão em habeas corpus de ofício, sem impugnar, de modo específico e pormenorizado, os óbices concretamente apontados no juízo de origem. Em particular, nada mencionou para afastar o fundamento de incompetência material desta Corte para a apreciação de malferimento a normas constitucionais, tampouco demonstrou, por cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do especial, que a matéria relativa ao art. 654, § 2º, do CPP tenha sido objeto de efetivo debate ou, ao menos, de provocação via embargos declaratórios.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ademais, " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA