DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por C-INVEST CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que obstou a subida do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas STJ n. 7 e STF n. 283.<br>O acórdão objeto do recurso especial foi assim ementado (fl. 488):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro, sob fundamento de ser inoponível à embargada a cessão de crédito realizada entre a devedora e a embargante. Considerado o relacionamento estreito entre cedente e cessionária e falta de reconhecimento de firma no instrumento celebrado.<br>II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na validade e oponibilidade da cessão de crédito em face da execução promovida pela embargada em face da cedente, a suscitar alegação de fraude à execução e ausência de prova de pagamento.<br>III. Razões de Decidir Inexistência de cerceamento de defesa, pois a matéria prescinde de produção de provas além dos documentos já apresentados. Ausência de prova documental dos pagamentos em razão da cessão de crédito operada entre a devedora e a embargante. Administrador da empresa cessionária era advogado do escritório que patrocinava a cedente. Quando da celebração já pendiam contra a cedente pedidos de falência e execuções. Circunstâncias que inviabilizam a eficácia da cessão perante terceiros, configurando fraude à execução. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental dos pagamentos em cessão de crédito pode configurar fraude à execução. 2. A má-fé do cessionário é passível de ser reconhecida quando há relacionamento estreito com a parte cedente em situação de insolvência. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração perante a Corte local, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fl. 531):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em Exame<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos de terceiro. Alega a embargante omissão pela ausência de manifestação acerca de outros julgamentos que foram favoráveis em causa semelhante; boa-fé da cessionária configurada; falta de oportunidade para o contraditório em face da juntada de documento pela parte contrária.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar (i) se há omissão quanto à ausência de pronunciamento sobre julgamentos mencionados na apelação, inclusive de outro Tribunal de Justiça; (ii) se são cabíveis embargos para rediscutir a decisão; (iii) inobservância do contraditório pela falta de concessão de vista acerca da juntada de documento.<br>III. Razões de Decidir<br>Decisões em sentido contrário, proferidas inclusive em outro Tribunal de Justiça, não possuem efeito vinculante. Decisão embargada lastreada na Súmula 375 do STJ pelo reconhecimento da má-fé do cessionário. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.<br>Acórdão juntado pela parte contrária foi prolatado contra a própria recorrente, referente à mesma cessão de crédito. Indiscutível a ciência prévia da existência e do teor do documento. Citação de precedente jurisprudencial na fundamentação não impõe prévia oitiva da parte sobre o julgado a ser mencionado. Inexistência de ofensa ao contraditório.<br>Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Citação de precedente jurisprudencial não exige prévia oitiva das partes. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões recursais (fls. 579-596), aduz a embargante, preliminarmente, a ocorrência de omissão não sanada em embargos de declaração, com violação do art. 1.022 do CPC, além dos arts. 11, 369, 489, § 1º, VI, e 927, § 1º do CPC, pois não houve apreciação de pontos essenciais (documentos novos; aplicação do art. 369 do CPC; análise de precedentes com distinção ou superação).<br>No mérito, alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas essenciais, juntada de documentos novos pela agravada após a inclusão em pauta sem oportunidade de contraditório, em violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que, ao contrário do que consta de decisão que obstou a subida do recurso especial, a questão discutida é de direito e pautada em fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Requer o provimento do agravo para determinar que o Tribunal de origem reforme ou fundamente a decisão recorrida, nos exatos termos dos artigos 9º, 10, 11, 369, 489, § 1º, inc. VI, e 927, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Preliminarmente, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).<br>O acórdão recorrido examinou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade/oponibilidade da cessão de crédito, reconhecimento de má-fé do cessionário, inexistência de cerceamento de defesa e aplicação da Súmula 375/STJ, conforme se extrai da fundamentação transcrita nos embargos de declaração rejeitados.<br>Com efeito, a mera discordância da parte com a conclusão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e apresente motivação suficiente. Precedentes: AgInt no REsp 2.347.428/SP, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.083.801/SP, Quarta Turma, DJe 12/9/2024.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC), melhor sorte não socorre a agravante.<br>A Corte local concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, à vista do acervo documental já existente, fixando premissa fática de suficiência probatória. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à juntada de documentos, o acórdão dos embargos de declaração registrou que o aresto colacionado pela parte contrária se referia à própria recorrente e à mesma cessão de crédito, reconhecendo a ciência inequívoca, inexistindo, pois, surpresa ou prejuízo. Alterar essa conclusão igualmente esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>O acórdão estadual, para manter a penhora no rosto dos autos e reputar inoponível a cessão, assentou premissas fáticas: inexistência de prova documental dos pagamentos atinentes à cessão; relacionamento estreito entre cedente e cessionária (administrador da cessionária advogado do escritório da cedente); pendência de pedidos de falência e execuções à época da cessão; e reconhecimento de má-fé do cessionário à luz da Súmula 375/STJ. A pretensão recursal, ao afirmar tratar-se de questão exclusivamente de direito e de fatos incontroversos, demanda, em verdade, revaloração das provas e rediscussão das conclusões fáticas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Ausente negativa de prestação jurisdicional, inexistente violação dos arts. 9º, 10, 11, 369, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, e 1.022 do CPC e, no mérito, a pretensão recursal demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ). Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado às fls. 623- 630.<br>EMENTA