DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2397385-64.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 05/11/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. A defesa postulou liberdade provisória, sobreveio parecer ministerial pelo indeferimento e, ao final, o Juízo de origem manteve a prisão cautelar.<br>No Tribunal de Justiça, foi impetrado habeas corpus alegando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva por decisão sem fundamentação concreta, destacando-se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita), com pleito de revogação da custódia, ainda que mediante medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal de Justiça indeferiu a liminar por ausência de ilegalidade manifesta, ressaltando que o paciente já responde a outro processo por tráfico e que foram apreendidas 114 porções de maconha (139,83 g) e 204 porções de cocaína (29,22 g), recomendando-se a manutenção da prisão para preservação da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (e-STJ fl. 12).<br>No presente writ, a defesa sustenta afronta ao princípio da presunção de inocência, argumenta que a fundamentação da preventiva é inidônea por se apoiar em gravidade abstrata e em processo ainda sem trânsito em julgado, bem como afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão à luz dos arts. 282, § 6º, 319, 321 e 313 do CPP.<br>Aduz condições pessoais favoráveis (residência fixa com familiares, trabalho autônomo como catador e inexistência de condenação definitiva) e que eventual descumprimento anterior de medida cautelar decorreu de dependência química, demandando tratamento e não encarceramento.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.<br>Com efeito, na hipótese vertente, consignou o eminente Relator, in verbis (e-STJ fls. 11/12):<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Dra. Karolina Fernanda Gregorio de Queiroz em favor de MARCIO ROBERTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 10ª RAJ - Comarca de Sorocaba.<br>Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a sua prisão em flagrante - pela prática de tráfico de drogas - foi convertida em preventiva, por decisão sem fundamentação concreta, pois estão ausentes os requisitos da medida extrema.<br>Afinal, o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, tudo levando à concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares.<br>Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano.<br>Por aqui, ao contrário, o paciente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas - delito equiparado aos hediondos - de sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura, se as decisões impugnadas encontram-se, ao menos a princípio, fundamentadas (fls. 13/20 e 30), indicando que o paciente já responde a outro processo pela prática de tráfico de drogas.<br>De mais a mais, o paciente estaria trazendo consigo expressiva quantidade de entorpecentes de mais de um tipo - 114 porções de maconha (139,83g) e 204 porções de cocaína (29,22g) - circunstâncias que, nesta fase do procedimento, recomendam a manutenção da prisão, para a preservação da ordem pública, cada vez mais atingida por crimes dessa natureza e evitar a reiteração criminosa.<br>Diante do exposto, indefiro a liminar.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Em juízo de cognição sumária, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, somadas à notícia de processo anterior por tráfico e descumprimento de medidas cautelares, sustentam, ao menos prima facie, a cautelaridade invocada para garantia da ordem pública.<br>Com feito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Não se identifica, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão liminar ou a superação da Súmula 691/STF. Eventual pretensão de substituição por medidas cautelares alternativas (arts. 282, § 6º, e 319, CPP) depende de exame meritório no âmbito do próprio Tribunal a quo, à luz das circunstâncias concretas destacadas nas decisões transcritas.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA