DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO DIAS ARAUJO, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 21/10/2025, negou provimento ao agravo (Agravo de Execução Penal n. 5004316-47.2025.8.19.0500).<br>Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal por criação de critérios não previstos em lei para negar a saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.<br>Sustenta que os arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal exigem apenas comportamento adequado, cumprimento da fração legal e compatibilidade com os objetivos da pena, sem lapso mínimo adicional de permanência no semiaberto para a VPL.<br>Requer a concessão da ordem para afastar os fundamentos ilegais e determinar a reapreciação do pedido de VPL, de forma individualizada, concreta (Processo n. 5013915-78.2023.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento da saída temporária afirmando que (fl. 21):<br> .. <br>Verifica-se que o penitente THIAGO DIAS ARAÚJO ingressou recentemente no regime semiaberto, mais precisamente em 01/11/2024 (apenas um mês antes do pleito de visita periódica ao lar), e há necessidade de um tempo maior de cumprimento da pena a fim de que se possa aferir o seu regular cumprimento em modalidade menos gravosa de execução, em consonância ao sistema progressivo, como bem destacou o Juízo da Vara de Execuções Penais em sua decisão.<br>Ressalte-se que há alto remanescente de pena a cumprir (quatro anos e um mês).<br>Cumpre destacar, ainda, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo apenado - crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>Saliente-se, por oportuno, que na TFD do penitente THIAGO DIAS ARAÚJO (SEEU - processo nº 5013915-78.2023.8.19.0500, seq. 62.1) não constam registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional, não demostrando o reeducando efetiva tentativa de ressocialização.<br>Assim, não se mostra razoável que se conceda ao apenado o direito de deixar o estabelecimento prisional sem qualquer vigilância.<br> ..  <br>Nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige-se o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (AgRg no HC n. 796.543/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; e AgRg no HC n. 715.426/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 2/12/2022).<br>No caso, verifico que os fundamentos invocados pelas instância locais não encontram respaldo legal, tendo em vista que não foram apresentados fundamentos concretos da execução penal.<br>Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos  .. . Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade (HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, afastando os óbices apontados na decisão de primeiro grau e no acórdão impugnado , determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro/RJ que reaprecie o pedido de saída temporária formulado pelo paciente (PEC n. 5013915-78.2023.8.19.0500).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Ordem concedida liminarmente.