DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ODINELMA BARBOSA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Autos n. 0800290-49.2024.8.14.0042).<br>No recurso, a defe sa sustenta que a denúncia se baseia exclusivamente em prova contaminada, derivada de depoimentos de policiais militares que mantêm histórica animosidade contra a recorrente, relatada em juízo pela acusada, pelo corréu e por testemunha, e que a contradita apresentada em audiência foi indevidamente indeferida, sem registro formal adequado, em afronta aos arts. 157, 214 e 405 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o Tribunal local, embora tenha recebido informações oficiais do Juízo de origem confirmando a apresentação e o indeferimento da contradita, concluiu que não seria possível examinar a legalidade por ausência de mídia audiovisual, desconsiderando a ata e a portaria de instauração de inquérito militar (IDs 30845285 e 30315082) que evidenciam a animosidade.<br>Argumenta que os indícios concretos de parcialidade bastam para o acolhimento da contradita e que, diante da suspeita real de plantio de drogas, a prova é ilícita desde a origem, impondo o trancamento da ação penal.<br>Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos de qualquer eventual sentença condenatória no processo de origem; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, a declaração de ilicitude da prova policial e o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento, a defesa apresentou contradita às testemunhas Wilson dos Santos Ramos e Erinaldo Chaves Brito, responsáveis pela prisão da recorrente, a qual foi indeferida pelo magistrado. Irresignada, a impetrante questiona essa decisão e a denúncia, por entender que está lastreada em prova ilícita, diante da alegação de que os policiais teriam plantado drogas no local do fato, já que manteriam antiga animosidade em relação à ré.<br>Sobre o tema, o Tribunal local teceu a seguinte fundamentação (fls. 93/94 - grifo nosso):<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que a impetrante juntou tão somente a ata da audiência na qual consta que a justificativa do juízo para o indeferimento da contradita está gravada em mídia audiovisual, que sequer foi juntada a estes autos. Logo, em tese, não seria possível a análise de legalidade do ato coator por este relator.<br>No entanto, em informações prestadas (ID nº 30845285), a autoridade esclarece que:<br>Em 14/08/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, a defesa de Odinelma apresentou contradita às testemunhas policiais militares arroladas pelo Ministério Público. O pedido foi indeferido por este Juízo, uma vez que não há, nos autos, informações concretas acerca das denúncias mencionadas, tampouco registro do resultado de eventual apuração ou processo instaurado perante os órgãos competentes. Assim, inexistindo elementos objetivos que comprometam a idoneidade ou a credibilidade das testemunhas, manteve-se o regular prosseguimento da instrução. <sic><br>Assim, deixo de visualizar quaisquer ilegalidades na decisão guerreada, pois o deferimento de contradita requer provas contundentes acerca da ausência de credibilidade ou parcialidade da testemunha, ou da inidoneidade de seu depoimento. Não é o caso dos autos, data vênia, pois inexistem elementos probatórios nesse sentido.<br>Há, tão somente, cópia de portaria de instauração de inquérito militar (ID nº 30315082), com fins de apurar conduta imputada aos policiais identificados como Cabo Chaves e Tenente Rodrigo, datado do ano de 2023, sem que se tenha notícias atuais sobre eventuais andamentos ou decisões. Assim, não resta devidamente comprovada a tese trazida pela impetrante.<br>Por fim, é crucial evidenciar que a estreita via deste remédio constitucional não comporta debate acerca de acervo fático-probatório dos autos, como requer a impetrante.<br> .. <br>Ora, como se vê, as instâncias ordinárias entenderam que não há provas concretas da ausência de credibilidade ou parcialidade da testemunha, ou da inidoneidade de seu depoimento, razão pela qual não se fez necessária a contradita.<br>Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Recurso não conhecido.