DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADÃO FERREIRA SOBRINHO e SEILA OLEGÁRIA DE REZENDE FERREIRA, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 1471, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPRESSA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO DAS DEMAIS TESES PELO RELATOR. 1. Não encontra abrigo a pretensão dos recorrentes de declarar a nulidade da sentença por ausência de esclarecimentos do perito sobre o Laudo Pericial apresentado, pois, a despeito de terem encartado pedido de esclarecimentos, o fato é que, logo após, foi designada audiência de instrução e julgamento, quando compareceram as partes, acompanhadas de advogado, e onde consta expressamente que "as partes abrem mão de qualquer outro tipo de produção de provas". 2. De tal modo que as partes, de comum acordo com o Juízo e dentro do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, prestigiando a duração razoável do processo e a tutela satisfativa, se deram por satisfeitas com as provas produzidas, anuindo expressamente com o julgamento da lide, sem necessidade de qualquer outra forma de dilação probatória, não se configurando cerceamento de defesa. 3. Preliminar rejeitada, a fim de que o ínclito Relator prossiga no julgamento das demais teses da apelação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1528-1529, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1751-1797, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à inadequada individualização do imóvel; indícios da fraude que envolve o autor/recorrido; necessidade de observar a função social da propriedade; existência de título da parte autora; configuração da usucapião e indenização por benfeitorias; mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 225, § 3º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alegando inadequada individualização do imóvel e exigência de memorial descritivo com georreferenciamento e ART;<br>c) art. 485, VI, do CPC, aduzindo ilegitimidade ativa em razão de indícios de fraude na aquisição dos títulos;<br>d) arts. 1.228, § 1º, e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que houve desconsideração da função social da propriedade ante finalidade especulativa confessada;<br>e) arts. 1.238, caput e parágrafo único, 1.242, caput e parágrafo único, e 1.243, do Código Civil, sustentando configuração da usucapião pela soma das posses e pelo justo título/boa-fé;<br>f) arts. 1.219 e 884 do Código Civil; art. 538, § 1º, do CPC/2015, e art. 922 do CPC/1973, afirmando a possibilidade de requerer indenização por benfeitorias em sede de contestação e vedação ao enriquecimento sem causa;<br>g) arts. 85 e 86 do CPC, insurgindo-se quanto à majoração dos honorários sem observância dos critérios legais e à base de cálculo sobre o valor total do imóvel apesar de posse parcial;<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1579-1585, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes.<br>Assim constou do acórdão (fl. 1692, e-STJ):<br>Da alegação do vício quanto à inadequada individualização do imóvel objeto da lide.<br>(..)<br>Acerca da insurgência sob argumento de ausência da individualização doimóvel objeto da reivindicação, constato que foi conduzido aos autos a certidão de matrícula do imóvel, além de mapas descritivos, com respectivos memoriais (evento 2 - OUT3 e página 14 dos autos), havendo, inclusive, a devida indicação da área georreferenciada, portanto, descabida a alegação de ausência da individualização do imóvel.<br>(..)<br>Da alegação de que os apelantes detêm a posse somente de parte do imóvel. Consta pelas provas dos autos que o exercício de posse foi identificado pelo laudo pericial que em seu item 11.8, sendo não identificada o exercício de posse pelo requerentes, mas sim pelos requeridos, é o que se extrai do laudo em seu item 12.1: "Constatou-se em vistoria e análise de imagens orbitais que a área alegada pelo requerido denominada Fazenda Ipê III e V, identificada através da base cartográfica do Cadastro Ambiental Rural, é apresentada conforme a seguir. Pode se constatar em vistoria que o requerido exerce posse parcial sobre o lote 04 do loteamento São José 4 etapa".<br>Da configuração dos requisitos da ação reivindicatória.<br>Pois bem, a ação reivindicatória é composta por três requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido, se tratando de: a) a prova da propriedade pela titularidade do domínio da área reivindicada; b) a perfeita individuação do imóvel; e c) a posse injusta exercida pelos réus. Uma vez preenchidos tais requisitos, será deferida a imissão na posse do imóvel, em favor da parte autora, a fim de que possa exercer com plenitude seu direito de propriedade. Quanto à legitimidade e individualização do bem objeto de reivindicação, foram pontos tratados em parágrafos anteriores, quanto ao exercício de posse injusta pelos requeridos, conforme bem consignou o sentenciante esta restou comprovada conforme "a própria ordem de "reintegração" de posse (na verdade, de imissão), concedida em sede de antecipação de tutela, cumprida em 28/8/2001 (evento 1 - DESP5 e OFIC6 - fls. 25) e seguida de nova ocupação da área pelos requeridos, o que ensejou novos e sucessivos pedidos de "reintegração" de posse, inclusive com o auxílio de força policial, os quais, no entanto, deixaram de ser cumpridos diante da determinação de suspensão da marcha processual até o deslinde da questão sobre os limites territoriais.". Desta forma, sem maiores dificuldades, resta inequívoca a reunião de todos os requisitos necessários para a ação reivindicatória.<br>Da alegação de fraudes e irregularidades na aquisição dos títulos e da suposta utilização meramente especulativa do bem.<br>Quanto às indigitadas alegações, esclareço inexistir provas nos autos que denotam a possível nulidade dos títulos, assim como do uso especulativo. Nesse aspecto, dado ao fato de ausência de indicação de provas ou até mesmo de indícios, tenho por manter o entendimento esposado pelo Juízo singular no sentido de que a "certidão sobre a matrícula do imóvel, apresentada pela parte autora (evento 1 - ANEXOS_PET_INI3), dá conta de que o imóvel reivindicado está situado no município de Mateiros, Comarca de Ponte Alta do Tocantins, bem como que apresenta a seguinte cadeia dominial: em 9/9/1991 foi emitido o título definitivo do bem, pelo Itertins; na mesma data, houve a compra do imóvel pelo autor; e, em 8/4/1997, foi feito o registro do título definitivo sob a matrícula M-101 no cartório de Mateiros/TO. Tais informações, bem como a descrição e medidas do bem, foram confirmadas pela perícia técnica realizada (evento 108 - LAU2 - fls. 37). Assim, a partir da análise do encadeamento registrário da matrícula de nº M-101, do lote nº 4, ora reivindicado, presume-se que o demandante é o legítimo proprietário do imóvel ali descrito, desde o ano de 1991, tendo o adquirido do Itertins por compra e venda."<br>(..)<br>Dos pedidos acerca de usucapião e indenização de benfeitorias.<br>Em suma análise, o art. 1.238 do Código Civil é categórico ao impor como requisitos para usucapir um impovel o prazo predeterminado de ocupação, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, ou seja, no caso dos autos o requerido esbarra na ausência de posse justa e sem oposição, uma vez que resta evidenciada a intenção dos proprietários em reaver o imóvel, portanto, não se vislumbra a posse mansa e pacífica, aliás, no presente voto já me pronunciei quanto a inequívoca demonstração de posse injusta do apelante. Quanto ao pedido indenizatório, primeiro, não constato ter o apelante ter apresentado adequadamente por ocasião de sua defesa, fator este que culminou em não realização de avaliação das benfeitorias reprodutivas, conforme consta no item 18 do laudo de evento 108: "tópico fora prejudicado pelo o não pagamento das diligências necessárias para elaboração dos trabalhos de avaliação de fertilidade espacialmente distribuída com coleta em grid.". Em tais termos, inexistindo comprovação adequada quanto a realização de benfeitorias indenizáveis, deve ser mantida a sentença nesse aspecto.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Acerca da violação ao art. 225, § 3º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a parte alegou inadequação na individualização do imóvel e exigência de memorial descritivo com georreferenciamento e ART.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1692):<br>Da alegação do vício quanto à inadequada individualização do imóvel objeto da lide.<br>O apelante pauta sua irresignação na inadequação do método utilizado nos documentos apresentados pelo autor, que já está em desuso e não atende à exigência legal de apresentação das coordenadas georreferenciadas do imóvel litigioso, conforme art. 225, § 3o, da Lei 6.015/73.<br>Referido dispositivo considera que os autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.<br>Nesse aspecto, considerando que as questões preliminares foram ultrapassadas em julgamento anterior, devo me utilizar do laudo de evento 108 como prova técnica válida para dirimir o pedido possessório em julgamento.<br>Nesse aspecto, em atenta leitura do laudo de evento 108 verifica-se que foi realizado por empresa especializada na área, mediante a atuação de profissionais habilitados, conforme consta no item 23.0 (pág. 103-106 do Laudo Ev. 108), e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (pá. 112 do Laudo), havendo ainda a indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais de toda a área, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Portanto, não cabe razão ao apelante quando aponta a inobservância das regras do §3º da Lei Lei 6.015/73, eis que, todos os requisitos formais que norma exige, estão contemplados no documento pericial.<br>Acerca da insurgência sob argumento de ausência da individualização do imóvel objeto da reivindicação, constato que foi conduzido aos autos a certidão de matrícula do imóvel, além de mapas descritivos, com respectivos memoriais (evento 2 - OUT3 e página 14 dos autos), havendo, inclusive, a devida indicação da área georreferenciada, portanto, descabida a alegação de ausência da individualização do imóvel.<br>Ainda acerca do georreferenciamento, o apelante defende que "a matrícula imobiliária trazem a descrição do imóvel com metodologia em desuso e não mais aceitas em nossa legislação, porquanto não indicam as coordenadas geográficas georreferenciadas", apontando que deveria o autor adaptar a petição.<br>No ponto é possível extrair do aludido laudo pericial que as cartas topográficas utilizadas, teriam sido devidamente georreferenciadas, vejamos o apontamento dos peritos quanto ao tema:<br>"As cartas topográficas foram obtidas junto ao DSG4 , e foram previamente georreferenciadas com o plugin georreferenciador do Qgis para o seu Datum de origem, SAD 69, projeção plana UTM, zona 23 sul. Após sua importação para o ambiente do QGIS, foi realizado a vetorização manual da linha que representa a divisa entre os estados da região do MATOPIBA. Os segmentos vetorizados representando os limites dos lotes do loteamento São José 4ª etapa, foram reproduzidos no software Qgis conforme a descrição original dos rumos e distâncias em seus respectivos memoriais descritivos como constam dos títulos originais. Após esta reconstituição realizamos consulta técnica junto ao ITERTINS observando a coincidência de versões. Das informações de áreas georreferenciadas e com cadastro ambiental rural, elaborou se um acervo para consultas com as informações cartográficas obtidas a partir do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e Sistema de Informação para Gestão do CAR (SIGCAR) do estado do Tocantins. Devido as informações primárias partirem do Datum SAD 69 e devido a outras informações estarem em sistemas de coordenadas diferentes habilitamos a configuração "on the fly" no software Qgis, que no em seu ambiente de trabalho projeta as demais informações cartográficas para um mesmo Datum especificado no projeto, neste trabalho o SAD 69, em coordenadas planas UTM.".<br>Assim, entendo que tal questão encontra-se esvaziada e sem procedência os argumentos dos apelantes no ponto em debate.<br>Nesse contexto, para rever essas conclusões acerca da adequada individualização do imóvel e de que houve a devida indicação da área georreferenciada ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. No tocante à suposta ofensa ao art. 485, VI, do CPC, os recorrentes aduziram a ilegitimidade ativa em razão de indícios de fraude na aquisição dos títulos.<br>Acerca da temática, a Corte estadual asseverou o seguinte (e-STJ, fl. 1693):<br>Arguiu o apelante que na realidade restou configurado no caso a ilegitimidade ativa, apontando que "Nelson Pulice é o real interessado na resolução desta lide e de diversas outras ações reivindicatórias, que têm como objeto vários lotes do Loteamento São José, 4ª etapa, e foram propostas pelas pessoas por ele interpostas para adquirir os imóveis do IDAGO e do INTERTINS". Improcedem os argumentos do apelante, ao ponto que, o autor traz como prova o título de domínio em seu nome. Ademais, o apelante aponta suposta fraude, suscitando se tratar o autor de um "laranja", entretanto, faz tal acusação à míngua de qualquer prova.<br>Para reformar a referida conclusão e discutir se o autor tem, ou não, legitimidade ativa para o presente feito, seria necessário o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>1.1. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>1.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)<br>4. Em relação aos arts. 1.228, § 1º, e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, a parte afirmou que houve desconsideração da função social da propriedade ante finalidade especulativa confessada.<br>No ponto, o Tribunal, soberano na análise das provas dos autos, entendeu inexistirem provas do uso especulativo da propriedade, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1694):<br>Da alegação de fraudes e irregularidades na aquisição dos títulos e da suposta utilização meramente especulativa do bem. Quanto às indigitadas alegações, esclareço inexistir provas nos autos que denotam a possível nulidade dos títulos, assim como do uso especulativo. Nesse aspecto, dado ao fato de ausência de indicação de provas ou até mesmo de indícios, tenho por manter o entendimento esposado pelo Juízo singular no sentido de que a "certidão sobre a matrícula do imóvel, apresentada pela parte autora (evento 1 - ANEXOS_PET_INI3), dá conta de que o imóvel reivindicado está situado no município de Mateiros, Comarca de Ponte Alta do Tocantins, bem como que apresenta a seguinte cadeia dominial: em 9/9/1991 foi emitido o título definitivo do bem, pelo Itertins; na mesma data, houve a compra do imóvel pelo autor; e, em 8/4/1997, foi feito o registro do título definitivo sob a matrícula M-101 no cartório de Mateiros/TO. Tais informações, bem como a descrição e medidas do bem, foram confirmadas pela perícia técnica realizada (evento 108 - LAU2 - fls. 37). Assim, a partir da análise do encadeamento registrário da matrícula de nº M-101, do lote nº 4, ora reivindicado, presume-se que o demandante é o legítimo proprietário do imóvel ali descrito, desde o ano de 1991, tendo o adquirido do Itertins por compra e venda."<br>Dessa forma, a conclusão a que chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal a fim de rediscutir se houve, ou não, uso especulativo e violação à função social da propriedade, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>5. No que tange à afronta aos arts. 1.238, caput e parágrafo único, 1.242, caput e parágrafo único, e 1.243, 1.219 e 884 do Código Civil; art. 538, § 1º, do CPC/2015, e art. 922 do CPC/1973, a parte sustentou configuração da usucapião pela soma das posses e pelo justo título/boa-fé, bem como a possibilidade de requerer indenização por benfeitorias em sede de contestação e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1695):<br>Dos pedidos acerca de usucapião e indenização de benfeitorias.<br>Em suma análise, o art. 1.238 do Código Civil é categórico ao impor como requisitos para usucapir um impovel o prazo predeterminado de ocupação, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, ou seja, no caso dos autos o requerido esbarra na ausência de posse justa e sem oposição, uma vez que resta evidenciada a intenção dos proprietários em reaver o imóvel, portanto, não se vislumbra a posse mansa e pacífica, aliás, no presente voto já me pronunciei quanto a inequívoca demonstração de posse injusta do apelante. Quanto ao pedido indenizatório, primeiro, não constato ter o apelante ter apresentado adequadamente por ocasião de sua defesa, fator este que culminou em não realização de avaliação das benfeitorias reprodutivas, conforme consta no item 18 do laudo de evento 108: "tópico fora prejudicado pelo não pagamento das diligências necessárias para elaboração dos trabalhos de avaliação de fertilidade espacialmente distribuída com coleta em grid.". Em tais termos, inexistindo comprovação adequada quanto a realização de benfeitorias indenizáveis, deve ser mantida a sentença nesse aspecto.<br>Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem formou suas conclusões pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião, bem como à inexistência de direito à indenização por benfeitorias com base no substrato fático-probatório dos autos.<br>Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>6. Por fim, no que concerne à alegada violação aos arts. 85 e 86 do CPC, a parte defende a majoração dos honorários sem observância dos critérios legais e à base de cálculo sobre o valor total do imóvel apesar de posse parcial (fls. 1795-1796, e-STJ).<br>Da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a Corte estadual majorou a verba para 14% sobre o valor total do bem, percentual que não extrapola o limite de 20% previsto na legislação processual (e-STJ, fl. 1969):<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso manejado para julgar improvido os pedidos formulados no recurso de apelação e manter inalterada a sentença fustigada. Em prestígio ao teor do §11 do art. 85 do CPC, a verba honorária segue majorada para 14% sobre o valor total do bem, conforme avaliação constante do laudo de evento 108 (parâmetro utilizado no julgado de origem).<br>Nesse contexto, a majoração dos honorários realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação do STJ, visto que não ultrapassa o limite de 20% estabelecido no CPC/15.<br>Confira-se, a seguir, precedente sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão recorrida, pois compulsando os autos verifica-se que, de fato, a parte agravante impugnou a parte da decisão recorrida fundamentada no óbice da Súmula 7/ STJ, não sen do o caso, portanto, de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, assim como o valor arbitrado a título de danos morais, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o percentual já arbitrado, de 11% ( onze por cento), não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada.<br>Agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.896.158/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Como o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)<br>7. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>8. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA