DECISÃO<br>Trata-se de agrav o em recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 824-825):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR. PRECEDENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.<br>1. Predomina na jurisprudência que o prazo de prescrição, na hipótese, começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Precedentes: STJ, REsp 963.697/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27/10/2011; AC 0003685-84.2004.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/11/2015; AC 0023601-07.2004.4.01.3500/GO, Rel. Juíza Convocada Sônia Diniz Viana, 6T, e- DJF1 14/09/2018; AC 0001095-57.2006.4.01.3503/GO, Rel. Juiz Convocado Roberto Carlos De Oliveira, 5T, e-DJF1 23/08/2017; AC 0000165-39.2006.4.01.3503/GO, Rel. Juíza Convocada Maria Cecília de Marco Rocha, 5T, e-DJF1 de 10/03/2016; AC 0001021-03.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 25/10/2018; AC 0022814- 75.2004.4.01.3500/GO, Rel. Juíza Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 11/10/2016; AC 0023406-22.2004.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, 18/04/2013. Na petição inicial, a CONAB afirma que os indícios de irregularidades na classificação do produto foram apontados em "levantamento prévio", realizado "no período de 27/09/98 a 01/10/98", no mesmo ano em que, presumivelmente , adquirido o produto. Ocorre que os técnicos da CONAB apresentaram o relatório final, em que as irregularidades foram confirmadas, em 15/05/2002. A ação foi protocolizada em dezembro de 2004, não havendo se falar, portanto, no transcurso do prazo para as ações pessoais (de reparação civil - 03 anos, contados a partir de 2003, de acordo com o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002) ou o transcurso do quinquênio para as ações contra a Fazenda Pública (Decreto n. 20.910/32). Superada a questão da prescrição.<br>2. Conforme entendimento deste Tribunal, "incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)" (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014).<br>3. "(..) este Tribunal também tem entendido que o produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem." (AC 0019726-63.2003.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017). No mesmo sentido, v.g.: AC 0000044-11.2006.4.01.3503/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.402 de 29/07/2015.<br>4. Há que se reconhecer a dificuldade que a CONAB enfrenta (enfrentou) para se desincumbir do ônus de provar o nexo de causalidade nas diversas ações em que pede (pediu) indenização por prejuízos decorrentes de classificação errônea do algodão da safra 97/98 no Estado de Goiás. A investigação administrativa arrastou-se por quase 5 (cinco) anos após colhida a safra.<br>5. De todo modo, foram produzidas, em alguns processos, provas de alegada envergadura, como pareceres de especialistas e outros documentos técnicos versando sobre o assunto, acervo que a CONAB recorrentemente pede seja considerado para substanciar o(s) pedido(s) de indenização.<br>6. A admissibilidade da prova emprestada é obstada, invariavelmente, pela inobservância do contraditório. De todo modo, ainda que superado esse entrave, os apontamentos a que chegam esses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma com que deduzida.<br>7. Segundo especialistas, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso.<br>8. Negado provimento ao agravo retido.<br>9. Provimento à apelação do Estado de Goiás para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Negado provimento à apelação da CONAB.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 872):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados.<br>2. Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria.<br>3. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>4. Embargos de declaração não providos.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.211-1.234, alega a parte recorrente violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem deixou de analisar a responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação irregular do algodão em pluma da safra 1997/1998, mesmo após decisão anterior do STJ no AREsp 2197086/GO que havia determinado a correção da omissão.<br>Sustenta violação dos arts. 473, § 2º, e 156 do Código de Processo Civil, porque o acórdão atribuiu valor jurídico a manifestações do laudo pericial que excederam o âmbito técnico, sem exame crítico próprio do julgador, contrariando o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (fls. 1228-1234).<br>Alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial do REsp 1.733.106/GO e do AREsp 1.772.177/GO, nos quais se reconheceu a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás pela classificação indevida do algodão, com fundamento nos convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e o Estado de Goiás, por intermédio da CLAVEGO (fls. 902 e 905).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.250-1.252, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos :<br>(..)<br>A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse.<br>Nas razões do agravo (fls. 1.254-1.278), a parte agravante afirma ter demonstrado que o acórdão não enfrentou a questão central acerca da extensão da nulidade do procedimento administrativo de reclassificação em relação ao Estado de Goiás e a sua respons abilidade pelos prejuízos suportados pela CONAB, embora tenha reconhecido a ausência de contraditório apenas quanto ao produtor rural.<br>Defende que o pedido busca alinhamento com precedentes que impõem o enfrentamento da responsabilidade específica do Estado de Goiás e a integração do julgado por meio de embargos, quando há omissão relevante (fls. 1.261-1.267). Indica, ainda, decisões que reconhecem violação do art. 1.022 do CPC em hipóteses análogas envolvendo a reclassificação do algodão em pluma .<br>Por fim, assevera que o objeto do recurso especial é a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, para que o Tribunal de origem aprecie, de forma expressa, a responsabilidade da parte agravada, razão pela qual não há falar em reexame fático-probatório, mas integração do julgado, o que afasta as Súmulas 7/STJ e 279/STF (fls. 1.268-1. 269).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 279 /STF, ante à necessidade de revolvimento probatório do autos; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ; e (iii) a recorrente não comprovou a alegada ofensa aos dispositivos normativos invocados.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente deixou de infirmar a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgI nt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiç a.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.