DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALISSON SANTOS DA SILVA contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos nos presentes autos.<br>Sustenta a defesa, mais uma vez, que é caso de conhecimento do recurso especial, uma vez que ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois foram citados recursos julgados por este Superior Tribunal de Justiça acerca do tema objeto do especial.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão que deixou de conhecer do apelo especial ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Inexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão colegiada, sob o fundamento de ausência de vícios no julgado.<br>2. O requerente alegou nulidade de ato processual, com base no art. 278, parágrafo único, do CPC, e pleiteou a reconsideração do acórdão.<br>II.<br>Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível, considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal.<br>5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada.<br>6. No caso concreto, o pedido de reconsideração não reúne condições de acolhimento, sendo descabido e não conhecido.<br>IV.<br>Dispositivo<br>e tese<br>7. Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 278, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023.<br>(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.772.686/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DO TRÂNSITO EM<br>JULGADO COM BAIXA DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impossibilidade de se conhecer Petição com Pedido de reconsideração manejado contra decisão colegiada, por se tratar de erro grosseiro.<br>2. Ademais, diante da ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da intempestividade da presente manifestação, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para fins de conhecimento deste pleito como Embargos de Declaração.<br>3. Pedido não conhecido<br>(RCD no AgInt no AREsp n. 2.841.143/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO<br>LEGAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do recurso.<br>2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Pedido de r econsideração não conhecido.<br>(RCD no AgInt no AREsp n. 2.281.514/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Por outro lado, " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Desse modo, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA