DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. A DEMORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 55):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 57/72, a parte ora agravante alega violação aos artigos 485, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não analisou vício de contradição indispensável para o julgamento da controvérsia. Desse modo, aduz que "a cassação do aresto do Tribunal regional se faz necessária, uma vez que a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, sendo que houve manifesta afronta às regras dos artigos 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32 , e da jurisprudência do STJ acerca do tema". (fl. 63)<br>Além disso, assevera que "ao afastar a prescrição, o acórdão recorrido violou o que dispõe o Decreto nº 20.910/32, pois a parte exequente permaneceu inerte para a cobrança do seu crédito por tempo superior a cinco anos". (fl. 65)<br>No mais, defende a existência de dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e julgado desta Corte Superior (REsp 1.848.551/RS) no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução contra a Fazenda Pública.<br>O Tribunal de origem, às fls. 95/101, não admitiu o recurso especial, conforme decisão assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EVIDENCIADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Em seu agravo, interposto às fls. 104/113, a parte agravante reitera a necessidade de nulidade do acórdão recorrido por suposta negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, alega que inexiste violação aos óbices dos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ, bem como que toda a matéria alegada no recurso especial encontra-se devidamente pequestionada, tendo havido, ainda, o prequestionamento implícito nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia; (ii) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, visto que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; (iii) incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, tendo em vista a ausência prequestionamento em relação à alegada violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático e probatório dos autos pela via do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente, e de modo satisfatório, os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.