DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE LUCAS CARDOSO CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001.<br>Extrai-se dos autos que o Ministério Público representou por diversas medidas cautelares pessoais, assecuratórias e probatórias, apresentando como substrato os desdobramentos das investigações do PIC n. 001091-252/2021 e os elementos colhidos após a deflagração das Operações Mormaço e Barão Vermelho.<br>O Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA deferiu, em parte, o pedido de busca e apreensão de algumas pessoas físicas e jurídicas e o afastamento do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos. Por outro lado, foi indeferido o pedido de prisão preventiva em relação ao ora paciente e alguns dos 20 outros denunciados; bem como o bloqueio judicial de bens (imóveis, automóveis, aeronaves e embarcações) vinculados a todos os CPF"s e CNPJ"s e a suspensão e interdição das empresas NH DE CARVALHO AQUINO CELULARES (Vitrine dos Acessórios), ACF COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA- ME (Casa dos Acessórios), MAIS SAÚDE EIRELI EPP e TERESINA MÓVEIS PLANEJADOS.<br>Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo, para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade, afirmando que os fatos que embasaram a decretação da prisão preventiva remontam aos anos de 2020, 2021 e 2022, sendo que o decreto prisional foi expedido quase dois anos após o pedido cautelar do Ministério Público.<br>Argui que a prisão preventiva não atendeu aos requisitos de atualidade e contemporaneidade, conforme determina o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e que a ausência de fatos novos retira a necessidade da medida extrema.<br>Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente baseou-se em fundamentos genéricos e insuficientes, como a gravidade abstrata do delito e a alegação de que o paciente teria alertado outro investigado sobre conversas em aplicativos de mensagens.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes.<br>Pondera a suficiência da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Assere que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, considerando sua inexpressiva participação nos fatos investigados, limitando-se a uma única mensagem de alerta a outro investigado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 112/115. Informações prestadas às fls. 121/123, 130/142 e 154/165. Parecer ministerial de fls. 144/151 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus encontra-se prejudicado.<br>Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, vislumbrou-se que, nos autos do Processo n. 0860474-42.2023.8.10.0001, o Juízo de primeira instância, em 19/12/2025, revogou a prisão preventiva do paciente KAIQUE LUCAS CARDOSO CAMARGO.<br>Desse modo, resta configurada a perda do objeto do presente writ.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA