DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAINA CASSIANO DA COSTA RAIMUNDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2394636-74.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 171, §§ 2º-A e 4º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que houve cerceamento de defesa decorrente da supressão do direito de recorrer, pois a interposição oral da intenção de apresentar o recurso, manifestada em audiência, não foi reduzida a termo por lapso da serventia, o que teria ensejado a nulidade do trânsito em julgado certificado.<br>Alega que há nulidade substancial do trânsito em julgado em razão do error in procedendo na fase recursal, afirmando existir prova pré-constituída da interposição tempestiva do recurso, inclusive reconhecida pelo Ministério Público que o paciente seria "recorrente" e que o apelo seria tempestivo.<br>Além disso, argui que houve pedido de juntada da gravação audiovisual da audiência, não analisado pelo juízo de primeiro grau.<br>Defende que é necessária a reabertura do prazo para apresentação das razões de apelação, com o restabelecimento da possibilidade de impugnação da condenação, ante o alegado cerceamento de defesa e a invalidade do trânsito em julgado.<br>Requer a concessão da liminar para a suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e obstar a expedição de guia de recolhimento e de mandado de prisão. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática proferida na origem e o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com a reabertura do prazo para apresentação das razões de apelação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA