DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HERBERTT SANTOS BRAGA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado a 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/64, e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção, pela prática do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, em regime inicial semiaberto, e pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dos contratos firmados (fls. 1132/1144).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 1314/1349).<br>Em julgamento de embargos de declaração de corréu, a pena do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 em relação ao ora agravante também foi reduzida para 3 (três) anos de detenção, mantida a pena de multa.<br>Em recurso especial, alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, bem como ausência de dolo de praticar o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (fls. 1462/1466).<br>O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 284, STF (fls. 1479/1481).<br>Nas razões de agravo, reiterou as razões de recurso especial (fls. 1498/1506).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1526/1529).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou o óbice da Súmula nº 284, STF, sob os fundamentos de que não de indicou o dispositivo de lei dito violado e não se realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>As razões de agravo nada disseram sobre o óbice, em quaisquer de suas perspectivas.<br>Em verdade, reiteraram, quase que literalmente, as razões de recurso especial, sem impugnar especificamente a decisão de inadmissão.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA