DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo AMANDA ENCINAS DONATO MORAES, DANIEL MASTROIANNI MORAES e STEFANNO MASTROIANNI MORAES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 327 - 328).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224):<br>Apelação. Consignação em pagamento. Compromisso de compra e venda de terreno em loteamento. Pretensão de consignação da última parcela. Termos e dinâmica do negócio celebrado entre as partes que revelam risco de litígio do objeto do pagamento entre os réus e a instituição financeira diante da ausência de quitação do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Inteligência do Art. 335, inciso V, do CC. Cabimento da consignação em pagamento. Mesmo que não houvesse adequação direta às hipóteses elencadas nos incisos do Art. 355, do CC, seria o manejo da presente ação. Rol do citado dispostivo legal é meramente exemplificativo. Precedentes do STJ. Boa fé da autora bem delineada. Sentença reformada para julgar a ação procedente. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 244).<br>Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante ter impugnado de forma direta e fundamentada a ausência de violação de dispositivo legal, com destaque para o art. 335, V, do Código Civil.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 366 - 371.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 302 - 312, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de consignação em pagamento proposta pela compradora, visando depositar em juízo a última parcela de compromisso de compra e venda, sob alegação de risco de litígio entre os vendedores e o banco fiduciário em razão de alienação fiduciária não ter sido quitada, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença de improcedência para julgar procedente a consignatória, com fundamento no art. 335, V, do Código Civil e na natureza exemplificativa do rol legal.<br>A parte recorrente alega violação do art. 335, V, do Código Civil, sustentando a inaplicabilidade da consignação em pagamento na hipótese, porque não há litígio concreto entre os credores (recorrentes) e terceiro (instituição financeira), nem dúvida sobre o destinatário do pagamento, indicado contratualmente como os vendedores. Afirma que o dispositivo exige litígio atual sobre o objeto do pagamento e não mero risco futuro.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, com base no ofício do banco fiduciário constante dos autos, a alienação fiduciária não fora quitada até 05/07/2024, configurando "litígio extrajudicial" entre os vendedores e a instituição financeira e, por consequência, a adequação da consignação em pagamento, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 226-227):<br>Conforme se depreende dos autos, o imóvel objeto da compra e venda possuía contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária pelo Banco Bradesco (contrato 1560931-1), que seria quitado pelos réus até a data 16/12/2023 ("(..) possuem os PROMITENTESVENDEDORES a obrigação de quitar o referido saldo devedor junto à instituição financeira citada até a data de 16 de dezembro de 2023"). Porém, quando do pagamento da última parcela, a autora tomou conhecimento da existência de saldo devedor de R$1.125.255,31 (fl. 6), o que a levou a consignar o valor da 12ª parcela, dado o receio de litígio entre as rés e o banco fiduciário.<br> .. <br>Nesse diapasão, independentemente das discussões em torno do objeto do negócio, certo é que até a data 05/07/2024, conforme ofício do banco fiduciário às fls. 140/141, não fora quitada a alienação fiduciária que, em verdade, obrigação que os ora apelados deveriam ter cumprido até 16/12/2023, mostrando-se incontroversa a existência de litígio extrajudicial entre os réus e o banco fiduciário, sendo de rigor o reconhecimento da adequação da consignação em pagamento no presente caso, sob o fundamento do artigo 335, inciso V, do Código Civil.<br>Isso porque, mesmo não havendo negativa expressa em receber a 12ª parcela por parte dos réus, a autora, como forma de garantir segurança do seu pagamento, tendo em vista a incerteza acerca da conclusão da alienação fiduciária, preferiu depositar em juízo a parcela final da compra e venda, garantindo-se, ademais, o afastamento da sua mora.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não há litígio e, portanto, a consignação em pagamento deve ser julgada improcedente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE REALIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. REQUISITOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO COMPROVADOS. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.301.143/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 327 - 328 e conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA