DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVID THIAGO DE SOUZA LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 974/975):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO.<br>(1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE FECHADA. ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ENTENDIMENTO DO C. STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE SE EVIDENCIA COMO O MAIS APROPRIADO. RECURSO PROVIDO A FIM DE FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA MODALIDADE FECHADA.<br>(2) RECURSO DE DAVID THIAGO DE SOUZA LIMA: ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE DEVE SER REALIZADA JUNTO À APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 396- A DO CPP). HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS DO ART. 451 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE, UNÍSSONOS ENTRE SI, SERVEM COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR POLICIAL. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR AO VERIFICAR FLAGRANTE DELITO. HIPÓTESE DOS AUTOS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO PERMANENTE E DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. AÇÃO POLICIAL QUE RESULTOU, INCLUSIVE, NA CONSTATAÇÃO DE QUE O ACUSADO PORTAVA, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, UMA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, BEM COMO OUTROS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS SUSPEITOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS ENTRE SI EM AMBAS AS FASE DO CASO. ROGATIVA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. REGIME FECHADO QUE SE EVIDENCIA COMO O MAIS ADEQUADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL COMPORTA ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. ACRÉSCIMO SUPERIOR A ESSES PARÂMETROS QUE DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PARA ENSEJAR MAIOR PUNIÇÃO ESTATAL ALÉM DO ESPERADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA A FRAÇÃO PADRÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RESULTANDO NA PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE QUE A PENA DEFINITIVA SEJA REDUZIDA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, POR MAIORIA.<br>1. Havendo indicativos de flagrância, é dever da polícia evitar a continuidade da ação delitiva, e, para tanto, poderá ingressar na casa e proceder à busca dos elementos probatórios necessários. E o estado de flagrância é igualmente permanente enquanto o delito estiver ocorrendo, de forma que poderá a autoridade policial proceder a busca, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente da existência de mandado judicial.<br>2. "Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado". (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.)<br>3. "Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas" (AgRg no HC n. 902.925/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1008/1036), alega a parte recorrente violação dos artigos 240, § 1º, 386, incisos V e VII, e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula n. 269/STJ.<br>Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, mediante o reconhecimento da nulidade das provas contidas nos autos, porquanto derivadas de violação de domicílio realizada com base em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos policiais no interior da residência do réu. Pondera que a mera fuga do agente não justifica as buscas pessoal e domiciliar.<br>Afirma que os elementos probatórios constantes dos autos tornam "incontroverso o fato de que o recorrente sequer encontrava-se  sic  armado, como buscam reiteradamente aduzir os policiais, e trajava apenas roupas íntimas tamanho seu desespero, gritando que não estava armado  .. " (e-STJ fl. 1017).<br>Aduz, ainda, a nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da substituição de testemunhas, o qual teria gerado prejuízo inconteste e gravíssimo ao recorrente, diante da inviabilização da demonstração da verdade real.<br>Postula, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas judicializadas aptas a confirmar a autoria e materialidade do crime, diante das "gravíssimas e inconciliáveis contradições" dos depoimentos judiciais dos policiais que atuaram na diligência (e-STJ fl. 1026) e dos vídeos que "demonstram claramente o momento em que os disparos são efetuados", evidenciando que "o recorrente foi baleado enquanto se refugiava em cima de um telhado, sem qualquer arma de fogo que pudesse ameaçar ou causar injusta agressão aos agentes" (e-STJ fl. 1029).<br>Pugna, ademais, pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sob o argumento de que a reincidência e os maus antecedentes não impedem a imposição de regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 1033).<br>Requer, caso não conhecido o recurso especial, a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da abordagem policial e, consequentemente, da condenação (e-STJ fl. 1035/1036).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1046/1048), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1052/1054).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1069/1087).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>Primeiramente, no que diz respeito à pretensão absolutória, fundada na aduzida nulidade das provas obtidas a partir de busca domiciliar ilegal, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.<br>Acerca da matéria, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo  a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno  quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Não se pode olvidar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>Por outro lado, a dinâmica, capilaridade e sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de entorpecentes, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação dos agentes públicos, a fim de que não sejam vilipendiados os direitos à privacidade e à inviolabilidade. Decorre disso a necessidade de um juízo de ponderação de valores, levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta.<br>Nessa esteira, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência deve ser convalidada, desde que se demonstre: que o excepcional consentimento do morador foi livremente prestado, de modo inequívoco; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito, de forma imotivada, empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, evidencie, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, que a utilização do local está dirigida, precipuamente, à prática do delito, não ao uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>O crime imputado ao ora recorrente (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida  com a expedição prévia de ordem judicial  , ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.<br>Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca domiciliar, com fundamento nas seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 984/990):<br>Por outro lado, no tocante ao reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por consequência, das provas obtidas, em razão da alegada ausência de fundadas suspeitas a legitimar a entrada dos agentes na residência do acusado, a tese não comporta acolhimento.<br>De início, colaciona-se a prova oral angariada, nos termos da r. sentença.<br>O acusado David Thiago de Souza Lima negou o fato delituoso imputado a ele e declarou que os policiais militares estavam invadindo sua casa logo pela manhã e sem aviso. O réu esclareceu que, temendo por sua vida, tirou suas roupas para mostrar aos agentes de segurança pública que não estava armado e que apenas fugiu por conta dos disparos dados pelos policiais. Sustentou que a arma encontrada não era dele e que estava desacompanhado (mov. 215.2).<br>No depoimento em sede judicial do policial militar atuante na prisão em flagrante, Bruno Cezar Ramo  sic , restou consignado o seguinte, nos termos da r. sentença de mov. 254.1:<br>"O policial militar Bruno Cezar Ramos, inquirido na mov. 215.3, declarou que, chegando ao endereço onde, segundo informado, estava escondido um indivíduo foragido do sistema prisional, foram vistos dois indivíduos fugindo para o fundo do imóvel e pulando para as residências vizinhas. Em seguida, quando a equipe policial entrava na residência, ouviram um disparo e notaram que o acusado portava uma arma de fogo, razão pela qual atiraram contra ele. Após conseguirem abordar o acusado, revistaram sua residência e ali encontraram um colete balístico e eppendorfs vazios, enquanto a arma por ele portada estava municiada e no chão da casa vizinha. Não conseguiram identificar o outro indivíduo, que se evadiu".  Grifou-se <br>Frise-se que os depoimentos judiciais dos outros dois policiais militares que o acompanhavam na ocorrência, Fabio Luiz Smania (mov. 215.4) e Robson Etelvino de Melo (mov. 215.5), foram no mesmo sentido. Ainda, necessário ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública em Juízo são compatíveis com as informações dadas pelo agente Fabio Luiz Smania na fase inquisitorial (mov. 1.5).<br>Conforme se extrai dos autos, verifica-se que, da busca domiciliar realizada, foram encontrados (mov. 1.7 e 1.8): a) uma capa de colete policial sem marca; b) sacola contendo eppendorfs vazios, produto normalmente destinado à distribuição e armazenamento de substâncias químicas ilícitas; c) um colete balístico da marca "Safesave" nível 2A e; d) uma arma de fogo de uso permitido de calibre 9mm, marca "Cherokee", contendo 11 (onze) munições intactas, com capacidade para 18 (dezoito) disparos.<br>Como se depreende da prova oral colhida no processo, a atuação policial teve início com base em denúncia anônima, segundo a qual o acusado, foragido com outra ordem de prisão em aberto, estaria na residência da ocorrência. Os depoimentos policiais foram uníssonos no sentido de que, ao chegarem no local indicado, começaram a perceber uma movimentação suspeita dentro do imóvel e, por isso, dividiram-se e realizaram um cerco em torno das casas geminadas.<br>Com a organização dos agentes de segurança pública no exterior do imóvel, foram ouvidos disparos oriundos de dentro da casa e, logo em seguida, foi avistado o réu portando uma arma de fogo, razão pela qual os agentes retornaram os disparos a fim de combater a injusta agressão. Após a troca de tiros e o consequente ferimento do acusado em sua perna, o réu se desfez da arma de fogo que portava e, na sequência, foi preso em flagrante e encaminhado para a ajuda hospitalar. Procedendo-se à busca domiciliar, os policiais militares encontraram os equipamentos descritos anteriormente, incluindo a arma de fogo em comento.<br>Assim, verifica-se que a apreensão do armamento foi realizada em inequívoca situação de flagrante delito.<br>Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou desastre, salvo em caso de flagrante delito ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". - Grifou-se.<br>Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, de acordo com a lição da doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI 2  , são assim classificados:<br>"Classificação: é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se prolonga no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por mais de um ato); admite tentativa, embora de rara configuração".  Destacou-se. <br>Pelo contexto fático apresentado nos autos, restou claro que o réu se encontrava em flagrante delito, posto que o crime de porte irregular de arma de fogo é classificado como permanente, ou seja, sua consumação, e, portanto, sua flagrância, permanecem no tempo, assim como os demais efeitos do delito.<br>Sobre o assunto, importantes os esclarecimentos de JÚLIO FABRINI MIRABETE 3  :<br>"(..) nessa espécie de crime, a consumação se prolonga no tempo, dependendo da conduta do agente (..) condutas que indicam permanência, como "portar", "guardar", "ter em depósito", etc. Nessas hipóteses o crime está sendo cometido durante o tempo de consumação, havendo, pois, caso típico de flagrância. (..) Tratando-se de situação de flagrância nessas hipóteses, é evidentemente dispensável, mesmo durante a noite, que o autor da prisão porte mandado judicial para invadir a casa onde o crime está sendo praticado".<br>Ainda sobre o tema, valiosos os ensinamentos de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA  4  :<br>"A Constituição Federal de 1988, como visto, estabelece a inviolabilidade do domicílio, com o que alguém somente poderá nele adentrar, sem o consentimento do morador para prestar socorro ou em situação de flagrante delito.<br>E que não haja dúvidas: a autorização constitucional para o ingresso em residência durante situação de flagrante delito prevalece em razão do risco aos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica, independentemente da vontade e de quem seja o proprietário ou morador da residência.<br>Assim, ainda que o delito no interior da residência seja praticado pelo seu proprietário, qualquer pessoa do povo estará autorizada a ingressar na casa para a proteção dos aludidos bens (vida, liberdade sexual, patrimônio etc). Evidentemente, a prova assim obtida nada terá de ilícita, quer quanto à sua obtenção, quer quanto à sua produção e valoração no processo. " Nada terá de ilícita  prova  por uma razão bem simples: o Direito, salvas exceções, não protege as ações atentatórias contra bens e valores reconhecidos expressamente no ordenamento jurídico. De outro modo: o Direito não protege as violações praticadas contra ele mesmo (Direito).<br>À evidencia, ninguém poderá argumentar, no interior de sua residência, que tem o direito de ali estuprar ou matar a pessoa de sua preferência, por se encontrar supostamente protegido pela inviolabilidade de domicílio. Esta inviolabilidade existe e somente existirá na medida e nos limites em que o seu titular estiver no exercício de seu legítimo direito (à intimidade, à privacidade, por exemplo)".  Destacou-se. <br>A propósito, segue o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 2. Inviável a reavaliação das premissas fáticas soberanamente estabilizadas nas instâncias ordinárias sobre as circunstâncias do flagrante. 3.Para acolher a tese defensiva de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita (..) 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (HC 202339 AgR, Relato Ra: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/08 /2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DI-VULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) (Grifou-se.)<br> .. <br>Conclui-se, pois, pela inexistência de ilicitude de prova obtida por intermédio da busca e apreensão realizada na residência do acusado.<br>Embora a justificativa da busca domiciliar seja feita perante as autoridades em momento posterior, as razões devem ser fundadas em elementos prévios que indiquem que na situação, por exemplo, ocorre uma das hipóteses constitucionalmente excepcionadas, tal como eventual situação de flagrante delito, situação do presente caso.<br>Assim sendo, com base no conteúdo do boletim de ocorrência e nos depoimentos dos policiais militares que atuaram na diligência, verifica-se a presença de circunstâncias concretas que deram ensejo à abordagem policial que, por sua vez, obteve êxito em localizar não somente a arma de fogo portada pelo acusado, como também uma capa de colete policial sem marca, sacola contendo eppendorfs vazios, produto normalmente destinado à distribuição e tráfico de drogas, bem como um colete balístico da marca "Safesave" nível 2A.<br>Dessa forma, não há que se falar em nulidade decorrente da busca policial.<br> .. . - grifei<br>Na espécie, consoante asseverado pelo Tribunal de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, os policiais ingressaram no domicílio em questão após denúncia anônima especificada (informação privilegiada prévia), com apontamentos que identificavam que o ora recorrente, "foragido com outra ordem de prisão em aberto, estaria na residência da ocorrência"; chegando ao local indicado, os agentes castrenses notaram "uma movimentação suspeita dentro do imóvel", razão pela qual "dividiram-se e realizaram um cerco em torno das casas geminadas"; "com a organização dos agentes de segurança pública no exterior do imóvel, foram ouvidos disparos oriundos de dentro da casa e, logo em seguida, foi avistado o réu portando uma arma de fogo, razão pela qual os agentes retornaram os disparos a fim de combater a injusta agressão. Após a troca de tiros e o consequente ferimento do acusado em sua perna, o réu se desfez da arma de fogo que portava e, na sequência, foi preso em flagrante e encaminhado para a ajuda hospitalar. Procedendo-se à busca domiciliar, os policiais militares encontraram os equipamentos descritos anteriormente, incluindo a arma de fogo em comento" (e-STJ fl. 986).<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, envolveu situação de flagrância (e-STJ fl. 986).<br>Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local.<br>No caso concreto, além da existência de fundadas suspeitas de que naquele local estaria uma pessoa foragida, "com outra ordem de prisão em aberto", o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência, tendo os policiais ingressado no imóvel após troca de tiros iniciada de dentro da residência, consoante assentado pela Corte local, não se verificando, portanto, ilegalidade das provas pela violação de domicílio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes previstos no art. 297 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 744 dias-multa.<br>2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio, alegando que a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas sem justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com justa causa, considerando a denúncia anônima e os comportamentos suspeitos do agravante.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi baseada em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos do agravante, com a tentativa de fuga.<br>6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime permanente, corroborada pela descoberta de apresentação de documento falso e de mandados de prisão em aberto.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal."<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.895.628/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Os policiais militares foram informados de que o agravante, conhecido pela prática de ilícitos, transportaria drogas até a residência do corréu. Quando chegaram ao local, visualizaram, por cima do muro, os acusados embalando entorpecentes, juntamente com 2 adolescentes. Ao ingressarem na garagem do imóvel, encontraram 84,63g de cocaína, dinheiro e balança de precisão. Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do corréu não se deu com base tão somente em denúncia anônima, tendo os policiais agido após visualizarem a prática de tráfico de entorpecentes no interior do imóvel, o que teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais entorpecentes.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.128/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 14/6/2023).<br>Ademais, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito (e-STJ fl. 990), e foram corroborados por outros elementos de prova  apreensão de arma de fogo contendo 11 (onze) munições intactas, colete balístico, capa de colete e sacola contendo eppendorfs vazios (e-STJ fl. 989)  , de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos.<br>Nesse contexto, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.433.624/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023; AgRg no HC n. 734.804/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022.<br>Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a alegação de que o ora recorrente sequer se encontrava armado, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Em segundo lugar, no que diz respeito à alegada nulidade processual, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de substituição de testemunhas, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, consignou (e-STJ fls. 982/984):<br>Inicialmente, sustenta o apelante que houve cerceamento de defesa nos autos de origem com o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas (mov. 216.1), razão pela qual o acervo probatório dos autos conta tão somente com os depoimentos policiais.<br>No entanto, não merece acolhimento a preliminar arguida pelo acusado.<br>Conforme se verifica do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento processual no qual a parte acusada deve arrolar seu rol de testemunhas é junto à sua resposta à acusação. A fim de se preencher a lacuna deixada pela supressão da antiga redação do art. 397 do CPP 1 , por analogia, empresta-se do Código de Processo Civil o disposto no art. 451:<br>"Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:<br>I - que falecer;<br>II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;<br>III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada".<br>No entanto, verifica-se que a defesa deixou de apresentar rol próprio de testemunhas no momento processual correto, bem como que nenhuma das hipóteses de substituição de testemunhas previstas no art. 451 do CPC restaram configuradas.<br>Ademais, não obstante a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de substituição do rol de testemunhas, verifica-se que a defesa em nenhum momento indicou testemunhas alternativas a substituírem as que já se faziam presentes no feito, limitando-se a pleitear genericamente pela substituição em comento.<br>Ainda, embora alegue efetivo prejuízo pela presença das palavras dos policiais militares atuantes na prisão em flagrante como os únicos depoimentos, mister frisar que as palavras dos agentes de segurança pública merecem credibilidade como elementos de convicção, principalmente quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, conforme será posteriormente exposto:<br> .. <br>Com isso, considerando que (i) o momento correto de apresentação do rol de testemunhas da defesa é junto à resposta à acusação; (ii) que nenhuma das hipóteses de substituição do art. 451 do CPC restaram configuradas no processo; (iii) que a defesa não indicou testemunhas alternativas para substituírem as já presentes nos autos; (iv) bem como que não restou demonstrado efetivo prejuízo à parte, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de substituição do rol de testemunhas do processo.<br> .. . - grifei<br>Acerca da matéria, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que a apresentação do rol de testemunhas de defesa deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A, do CPP, "não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 1.020.895/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 21/10/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.026.052/MS, Rel. Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; RHC n. 188.455/BA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024; AgRg no RHC n. 178.052/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe 21/6/2023.<br>É assente, ainda, o entendimento desta Corte Superior de que "a substituição de testemunhas arroladas na resposta à acusação somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 451 do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, como falecimento, enfermidade ou mudança de endereço que impossibilite a localização da testemunha" (AgRg no RHC n. 213.917/RJ, Rel. Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN 9/12/2025).<br>Na espécie, extrai-se dos excertos do acórdão recorrido acima transcritos que a Corte a quo afastou o aduzido cerceamento de defesa, assentando que a defesa (i) não apresentou rol próprio de testemunhas no momento processual correto (resposta à acusação); (ii) não evidenciou "nenhuma das hipóteses de substituição de testemunhas previstas no art. 451 do CPC"; e (iii) sequer indicou testemunhas alternativas a substituírem as que já se faziam presentes no feito, limitando-se a pleitear genericamente pela substituição em comento" (e-STJ fl. 983).<br>Com efeito, ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai para o caso, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.<br>Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe:<br>No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. COMPARECIMENTO COM UNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 478, I, DO CPC. ROL TAXATIVO. NULIDADES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão condenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados, "apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de apenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como qualquer forma de convencimento".<br>4. Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 958.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.066/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA EM DOBRO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÚMERO DE HOMICÍDIOS. PRECEDENTES.<br> .. <br>6. Não se vislumbra, na hipótese, nulidade do feito, em razão da leitura de trechos do inquérito em Plenário pelo Ministério Público e da apresentação de mídia, visto que a apresentação das referidas peças não foi feita como argumento de autoridade, em prejuízo do réu, como advertido pelas instâncias ordinárias. Simplesmente possibilitou-se o esclarecimento dos fatos.<br>7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Na espécie, não houve comprovação de que os documentos entregues tenham viciado a convicção dos jurados.<br>8. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>10. Recurso especial improvido. (REsp 1598779/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016). - grifei<br>Outrossim, é de conhecimento o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior de que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição  .. " (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020), situação que, conforme consignado pela Corte local, não se verifica os autos (e-STJ fl. 984).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a apresentação extemporânea das razões ou contrarrazões recursais pela parte, mesmo acusadora, constitui mera irregularidade, que não impõe o desentranhamento da peça processual, tampouco impede o conhecimento do recurso interposto ou das contrarrazões. Precedentes.<br>2. Inexistem razões para manietar a aplicação do mesmo raciocínio às contrarrazões ao apelo defensivo apresentadas a destempo pelo assistente de acusação, não havendo falar em ofensa ao princípio da paridade de armas.<br>3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes.<br>4. In casu, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que os elementos de convicção que lastrearam o édito condenatório em relação ao ora recorrente "foram exaustivamente enfrentados pela Turma Julgadora que, definitivamente, não se pautou unicamente no contrarrazoado da Procuradoria Geral do Estado, como quer fazer crer a defesa" (e-STJ fl. 1287). O Tribunal a quo destacou, ainda, que os argumentos trazidos pelo assistente de acusação, nas contrarrazões, não eram dotados do ineditismo alegado pela defesa (e-STJ fl. 1286).<br>5. Da análise do acórdão recorrido se extrai que, ao revés do que afirma a defesa, a condenação foi mantida pelo Tribunal local com fundamento na confissão do próprio recorrente, em Juízo, de que possuía procuração para administrar a empresa Omara Commercial Ltd.  sic , offshore que, por sua vez, administrava a H Sul Empresa Textil Ltda. (e-STJ fl. 1214), bem como na prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1214/1216), havendo, ainda, prova documental no sentido de que o ora recorrente, mesmo após sua "fraudulenta saída da sociedade", outorgou "procuração a escritório de advocacia para representar a H Sul Empresa Textil Ltda. em autos de execução fiscal (p. ex. execução 1000246-44.2017.8.26.0014)" (e-STJ fl. 1217).<br>6. Desse modo, no presente caso, não demonstrado efetivo prejuízo em razão da nulidade suscitada, não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>7. Outrossim, oportuno consignar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.503.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia não constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br> .. <br>6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou prejuízo real decorrente da atuação do Ministério Público, sendo que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo para fins de anulação do processo.<br> .. <br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 200.720/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 12/11/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ASSUNTO DISTINTO DO PROCESSO. OFICIAL QUE NÃO ESTAVA PRÓXIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSUNTO ERA SIM O PROCESSO. MERA ILAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram inexistir nulidade, porquanto não demonstrado o prejuízo à parte, uma vez que, segundo o oficial de justiça, os jurados não conversavam sobre o processo. Apesar de a defesa afirmar que o oficial de justiça não tinha como saber sobre o que os jurados conversavam, uma vez que não estava próximo, a agravante não se desincumbiu de demonstrar que o assunto era, de fato, o processo, se limitando a fazer ilações, em razão de um dos jurados ser advogado. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível concluir que os jurados estavam deliberando sobre o processo.<br>- Conforme lição doutrinária, "essa incomunicabilidade não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações atinentes ao processo", devendo se levar em consideração "certidão de incomunicabilidade firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Jus Podivm, 2021. p. 1.242)<br>2. De igual sorte, não se indicou prejuízo concreto, uma vez que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 837.370/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 22/8/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De início, anota-se que "esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não se verificou no presente caso.<br>3. Ademais, "o édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos" (AgRg no AREsp n. 1.077.743/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 27/3/2019).<br>4. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo de modo a acolher a tese da defesa de que a leitura do decreto prisional e a referência sobre as decisões anteriores que julgaram admissível a acusação teriam influenciado o ânimo dos jurados e prejudicado os réus, seria necessário, no caso, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1304341/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).<br>Na hipótese vertente, à míngua de indicação de prejuízo concreto à parte, consoante asseverado pela Corte local (e-STJ fl. 984), não há se falar em nulidade.<br>Prosseguindo, quanto ao pleito absolutório fundado na tese de insuficiência de provas, o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, assentou que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do ora recorrente pela prática do delito do art. 14, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 990/991).<br>Ora, rever os fundamentos utilizados pela Corte local, para concluir pela absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>E, especificamente no tocante às alegações de que os depoimentos judiciais dos agentes castrenses incorreram em "gravíssimas e inconciliáveis contradições" (e-STJ fl. 1026) e de que os vídeos "demonstram claramente o momento em que os disparos são efetuados", evidenciando que "o recorrente foi baleado enquanto se refugiava em cima de um telhado, sem qualquer arma de fogo que pudesse ameaçar ou causar injusta agressão aos agentes" (e-STJ fl. 1029), verifico que as referidas teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Por derradeiro, no que tange ao regime prisional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgRg no HC n. 856.898/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023; AgRg no HC n. 858.934/MS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023; AgRg no HC n. 741.830/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 10/6/2022; AgRg no HC n. 686.522/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021; AgRg no HC n. 691.641/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.<br>Nesse contexto, os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal indicam, respectivamente:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.<br>No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos (e-STJ fl. 992), consoante apontado pelo Tribunal local, o recorrente ostenta 4 (quatro) condenações definitivas anteriores, das quais 2 (duas) foram utilizadas para valorar negativamente a vetorial antecedentes, tendo as 2 (duas) remanescente fundamentado a configuração da agravante da reincidência, na primeira e segunda fases da dosimetria, respectivamente (e-STJ fls. 979/980).<br>Assim, além de reincidente  o que atrairia a aplicação da Súmula n. 269/STJ e a fixação do regime inicial semiaberto  , teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes (e-STJ fl. 980), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a imposição do regime prisional fechado.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ).<br> .. <br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.116.929/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>7. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>8. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 269/STJ.<br>9. Writ não conhecido. (HC n. 721.299/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME FECHADO. REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento. Súmula n. 269 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.797.487/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Com relação ao pedido de abrandamento do regime para o semiaberto, cumpre observar que o Tribunal de origem fundamentou a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto em virtude da existência de apenas uma circunstância negativa (maus antecedentes), além da agravante de reincidência. No entanto, embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula n. 269/STJ.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PELA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA E JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.<br>2. Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a condição de reincidente do réu, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Casa. Precedentes.<br>3. Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa previsão legal constante dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, respectivamente, todos do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 497.220/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019).<br>Assim, também quanto a esse aspecto, não merece acolhida a pretensão defensiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA