DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 166):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O PROCEDER. IMPERTINÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM ACIONADOS COM A INDICAÇÃO DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. ACUSADO QUE, DADA A APROXIMAÇÃO DOS SERVIDORES ESTATAIS, APRESENTA ATITUDE SUSPEITA E NA SEQUÊNCIA APONTA A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO VEÍCULO. CONTEXTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ABORDAGEM E A BUSCA REALIZADAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADA. " ..  Não há falar em nulidade da busca veicular e pessoal quando a abordagem policial atende, satisfatoriamente, às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal, fundada na suspeita relatada pelos agentes estatais.  ..  (TJSC, Apelação Criminal n. 5007484-08.2021.8.24.0064, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7-3-2023). DOSIMETRIA DA PENA. FASE INTERMEDIÁRIA DO CÔMPUTO. PRETENSA REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CÁLCULO ESCORREITO. PRECEDENTES. ESTÁGIO DERRADEIRO. COGITADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA EM GRAU MÁXIMO (DOIS TERÇOS). PERTINÊNCIA. APREENSÃO DE DOIS QUILOGRAMAS E QUINHENTOS E OITENTA E UM GRAMAS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA CONJUNTA DO BINÔMIO NATUREZA/QUANTIDADE. REPRIMENDA REDIMENSIONADA NO PONTO. PLEITO DE MIGRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 42 DA REFERIDA NORMA PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO PREJUDICADO. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 186/193).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 204/213), alega a parte recorrente violação do artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, tendo em vista a quantidade da droga apreendida (2,581kg de maconha).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 275/281), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 282/283).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 293/298).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6..<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, aplicou a referida causa de diminuição em 2/3, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 164):<br>Portanto, em que pese hajam sido capturados 2,581 kg de maconha, a sua nocividade não se mostra igualmente significativa, devendo, pois, ser aplicada a fração máxima de redução, qual seja, dois terços, totalizando a reprimenda em um ano e oito meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa, restando prejudicado o pleito de migração da consideração da natureza e quantidade do tóxico da terceira para a primeira etapa do dimensionamento da reprimenda.<br>Ocorre que a quantidade total do entorpecente apreendido (2,581kg de maconha) não justifica a fração máxima de 2/3, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em menor patamar, no caso, 1/2, o que se mostra mais razoável e proporcional.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 1/2, ficando definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, redimensionando a pena final do acusado ARTHUR RENAN DE JESUS para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA