DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDJANE MARIA SILVA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUAL NÃO PODE SER CONCEDIDO POR QUALQUER MOTIVO. VALOR DA CAUSA. IMPORTÂNCIAS OBJETO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DEVEM INTEGRAR O VALOR A SER ATRIBUÍDO À DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do acórdão recorrido haver negado o benefício com base em movimentações bancárias reputadas atípicas, apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial tem, por objeto, questionar a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que acabou por negar o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, em desconformidade com o entendimento deste Egrégio STJ e da legislação pertinente, conforme se mostra. (fl. 163)<br>  <br>O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência da alegada miserabilidade jurídica. No presente caso, a Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de suas dificuldades financeiras, em estrita observância ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). (fl. 163)<br>  <br>Contudo, o TJSP, ao negar a gratuidade da justiça, desconsiderou a presunção de veracidade da declaração e os documentos apresentados, fundamentando sua decisão em supostas movimentações atípicas na conta bancária da Recorrente. Tal entendimento, além de contrariar a jurisprudência do STJ, revela-se equivocado e injusto, conforme será demonstrado a seguir. (fl. 164<br>  <br>Além da declaração de hipossuficiência, a Recorrente apresentou diversos documentos comprobatórios de sua situação financeira precária. Tais documentos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, a Recorrente faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (fl. 164)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial acerca da concessão da gratuidade de justiça, em razão de o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e a suficiência da declaração, quando não ilidida por elementos dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência da alegada miserabilidade jurídica. No presente caso, a Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de suas dificuldades financeiras, em estrita observância ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). (fl. 163)<br>  <br>Contudo, o TJSP, ao negar a gratuidade da justiça, desconsiderou a presunção de veracidade da declaração e os documentos apresentados, fundamentando sua decisão em supostas movimentações atípicas na conta bancária da Recorrente. Tal entendimento, além de contrariar a jurisprudência do STJ, revela-se equivocado e injusto, conforme será demonstrado a seguir. (fl. 164)<br>  <br>O presente recurso especial é cabível, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, porquanto o v. acórdão recorrido violou o art. 98 e seguintes do CPC, bem como divergiu da jurisprudência do STJ sobre a interpretação e aplicação do referido dispositivo legal. (fl. 165)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).<br>Na mesma linha: "Segundo a jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme se verifica da documentação apresentada, a demandante se qualifica como professora, além de ser empresária individual desde 22.04.2021, (fls. 95/96), sendo certo que a ausência de registro em carteira de trabalho ou indicação de renda limítrofe, por si só, não implicam, automaticamente, na concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras decorrentes de atividade informal, o que permite manejar seus ganhos da maneira que lhe for mais conveniente.<br>Além disso, está patrocinada por advogado particular, circunstância que, embora por si só não constitua óbice à concessão da benesse, reforça a convicção de que não faz jus à assistência gratuita.<br>Salienta-se, também, que se ela pode pleitear indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, é porque pode pagar as custas e despesas do processo, pois essa indenização não serve de enriquecimento ilícito para a parte que se sente ofendida.<br>O que não se admite é a banalização desse instituto. (fls. 156- 157).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA