DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA, atualmente custodiada no Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro/SP, apontando constrangimento ilegal decorrente de execução penal fundada em trânsito em julgado inválido.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 16/12/2025, indeferiu o pedido liminar formulado na Revisão Criminal n. 2379953-32.2025.8.26.0000.<br>Alega nulidade absoluta do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da paciente do acórdão condenatório proferido na apelação, em violação do art. 392, II, do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal. Sustenta que a execução penal está fundada em título judicial inexistente ou inválido, com constrangimento ilegal atual, concreto e permanente. Afirma que o habeas corpus é cabível para cessar prisão ilegal e não se presta como sucedâneo recursal.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos executórios dela decorrentes, com imediata expedição de alvará de soltura para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado e sustar a execução da pena.<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.<br>Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada, nos autos, a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 753.762/RO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.<br>O indeferimento da liminar fundou-se na excepcionalidade da medida cautelar, na ausência de constrangimento ilegal manifesto e de elementos concretos que justificassem a suspensão do desconto da pena no regime semiaberto.<br>Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento do enunciado da Súmula 691/STF, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUSPENSÃO DO DESCONTO DE PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR.<br>Inicial indeferida liminarmente.