DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SOARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0758276-34.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 340/341):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E ELEMENTOS COMPLEMENTARES. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Alex Soares da Silva, com o objetivo de declarar a nulidade do mandado de busca e apreensão e, por consequência, das provas colhidas que resultaram em sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a medida cautelar é nula por ter sido a primeira diligência investigativa, baseada apenas em denúncia anônima, e por ausência de fundamentação judicial idônea, alegando tratar-se de fishing expedition.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão é nula por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a medida cautelar configurou fishing expedition, diante da alegada ausência de indícios concretos que a justificassem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão judicial que deferiu o mandado de busca e apreensão encontra-se devidamente motivada, com expressa referência ao art. 240, §1º, do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a medida, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988.<br>4. A autoridade judicial analisou elementos informativos prévios, oriundos do inquérito policial, que indicavam a existência de tráfico de drogas no endereço apontado, descrito como "boca de fumo", com movimentação típica da prática criminosa, o que constitui fundadas razões para o deferimento da diligência.<br>5. A decisão não se baseou unicamente em denúncia anônima, mas em conjunto probatório mínimo formado por relatos, observações de campo e registros de reincidência de tráfico na região, afastando a hipótese de busca especulativa.<br>6. A fishing expedition caracteriza-se pela investigação genérica e sem objetivo definido, o que não se verifica no caso, pois a busca teve alvo determinado, local individualizado e finalidade específica, em consonância com os arts. 242 e 243 do CPP.<br>7. A legalidade da busca e apreensão deve ser aferida no momento de sua decretação, com base na idoneidade da fundamentação judicial e na presença de elementos concretos que indiquem a necessidade da medida, independentemente do resultado da diligência.<br>8. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade de buscas e apreensões autorizadas com base em indícios objetivos e motivação suficiente, repelindo alegações de nulidade quando inexistente violação ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza busca e apreensão é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a plausibilidade da ocorrência do crime e a utilidade da medida para a investigação. 2. A denúncia anônima, corroborada por diligências preliminares, pode constituir elemento de convicção suficiente para o deferimento de medidas cautelares. 3. A fishing expedition não se caracteriza quando a busca possui finalidade e endereço determinados e é lastreada em indícios prévios de prática criminosa."<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que determinou a medida de busca e apreensão carece de fundamentação idônea, limitando-se a chancelar a requisição policial. Ademais, assevera que a busca e apreensão foi adotada como primeira medida investigativa e com o objetivo de realizar busca exploratória, tendo se baseado somente em denúncia anônima, sem que tenha havido instauração de inquérito policial.<br>Pugna, liminarmente, seja reconhecida, desde logo, a ilegalidade/ilicitude do mandado de busca e apreensão deferido contra o Paciente. No mérito, que seja confirmada a liminar, determinando, por conseguinte, o desentranhamento dos elementos obtidos a partir da referida medida.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa seja reconhecida a ilegalidade da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão contra o paciente, pois baseada apenas em denúncia anônima, sem investigação prévia formalizada, além do que carece de fundamentos próprios a justificar a medida, limitando-se a chancelar a requisição policial. Por conseguinte, que seja feito o desentranhamento dos elementos de prova obtidos a partir do cumprimento do referido mandado.<br>A Corte local assim fundamentou acerca da decisão que determinou a medida de busca e apreensão (e-STJ fls. 346/348):<br>Ao examinar a Decisão Judicial que determinou a busca e apreensão (ID nº 25943697), verifico que a autoridade judicial assim fundamentou:<br>"Acerca do pedido policial de busca e apreensão nos endereços desvelados pela investigação policial, temos que o instituto jurídico, previsto nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se à investigação, descoberta e apreensão de materiais que possam ser utilizados no inquérito policial ou no processo criminal. Nesse sentido, tem-se como objetivo a obtenção de provas, relacionadas a objetos ou as pessoas do investigado e da vítima, ou, ainda, com o fato típico investigado. A busca visa a obtenção da prova mediante a localização de pessoas ou coisas, enquanto a apreensão objetiva garantir a prova ou restituição do patrimônio. Dessarte, a medida cautelar supramencionada possui natureza probatória e cautelar, podendo ser requerida pela autoridade policial ou determinada ex officio (art. 242, CPP), devendo ser, obrigatoriamente, autorizada pelo juízo competente, em razão da inviolabilidade do domicílio gozar de salvaguarda constitucional, fundamentada no art. 5º, inc iso XI, da Constituição da República. Constato que, na hipótese dos autos, existem fundadas razões para a autorização do pedido, posto que robusto arcabouço colacionado indica a possibilidade da presente medida auxiliar a elucidar suposto crime de Tráfico de Drogas (art. 33 - Lei 11.343/06). Sendo imprescindível a autorização judicial para a busca e apreensão solicitada, a fim de dar continuidade às investigações, à instrução probatória criminal e demonstrar a verdade real."<br>O Ministério Público, em seu parecer, detalha que a decisão não se limitou à denúncia anônima, mas considerou informações preliminares colhidas em Inquérito Policial, nas quais se tomou conhecimento que o endereço era conhecido como "boca de fumo", com possível comercialização de drogas (crack, maconha e cocaína) e "movimentação contínua de pessoas, característica de locais de tráfico". Tais elementos, somados à informação de que a região é conhecida por frequentes ocorrências de tráfico, formaram o conjunto probatório inicial que justificou a medida cautelar.<br>Conforme a manifestação do Ministério Público, não se trata de pescaria probatória (fishing expedition), que é a investigação especulativa indiscriminada sem objetivo certo. A medida foi deferida com endereço definido, finalidade tangível que seria a apreensão de drogas e objetos ilícitos e amparada em indícios prévios. Ademais, a validade de uma decisão de busca e apreensão é aferida pela idoneidade de sua fundamentação no momento em que é proferida, e não pelo resultado da diligência. No caso, a autorização judicial estava lastreada em elementos fáticos consistentes que indicavam a existência de tráfico de drogas no local.  .. .<br>Desse modo, a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão está devidamente motivada. O Magistrado, de forma expressa, embasou-se no art. 240, §1ª, do Código de Processo Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, indicando a finalidade da medida e os elementos fáticos, que demonstraram a presença do fumus boni iuris.<br>Houve também a observância do art. 243 do CPP, com a individualização do local, horário permitido e o prazo de cumprimento.<br>Portanto, não se verifica a alegada ausência de fundamentação ou que a decisão tenha sido um mero ato formal. O Juízo a quo cumpriu o requisito constitucional e legal de motivar a decisão, demonstrando que a medida era imprescindível para a investigação do crime de Tráfico de Drogas.<br>A denegação da ordem é a medida que se impõe, visto que a decisão que autorizou a busca e apreensão, e que serviu de base para a prisão em flagrante, encontra-se revestida de legalidade e legitimidade, em consonância com o ordenamento jurídico.<br>Fiel a essas considerações, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM do Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.<br>Outrossim, da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão extrai-se (e-STJ fl. 31):<br>Em sede de representação por busca e apreensão (ID. 69815500), a autoridade representante aduz que através de denúncias anônimas acerca da ocorrência de tráfico de drogas na região do Distrito Industrial, local que em grande parte é reconhecido por todas as forças policiais do Estado devido às frequentes ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas.<br>Para além, foi determinado procedimentos para a colheita de informações acerca dos fatos. Nesse sentido, informações preliminares colhidas em Missão Policial (ID. 70362783) aduz que tomaram conhecimento que o endereço citado nas denúncias é conhecido como uma "BOCA DE FUMO", existindo a possível comercialização de drogas como crack, maconha e cocaína no local.<br>O endereço trata-se de provável ponto de armazenamento e comercialização de drogas, além de ser destinado ao recebimento e ocultação de objetos de origem ilícita. Durante o levantamento policial na área, observou-se uma movimentação contínua de pessoas, característica de locais de tráfico.<br> .. .<br>Portanto, a Corte de origem concluiu que a ordem judicial de busca e apreensão, ora impugnada pela defesa, foi expedida com base em sólida informação prévia e precedente apuração policial acerca dos fatos. Nesse sentido, destacou a existência de informações preliminares colhidas em missão policial, indicando movimentação contínua de pessoas no local - conhecido como uma "boca de fumo" -característica de tráfico.<br>Aduziu ainda que Tais elementos, somados à informação de que a região é conhecida por frequentes ocorrências de tráfico, formaram o conjunto probatório inicial que justificou a medida cautelar.<br>Outrossim, acrescentou que a medida de busca e apreensão foi deferida com endereço definido, finalidade tangível que seria a apreensão de drogas e objetos ilícitos e amparada em indícios prévios, de modo que a autorização judicial estava lastreada em elementos fáticos consistentes que indicavam a existência de tráfico de drogas no local.<br>De tal modo, afasta-se a tese defensiva de falta de fundamentação idônea para a expedição do mandado de busca e apreensão, assim como a hipótese de pescaria probatória, e, por conseguinte, de nulidade das provas.<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação.<br>3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a suspeita de participação em crimes ambientais e em organização criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para anular a decisão proferida.<br>4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido.<br>5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência dos investigados.<br>6. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 144.914/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA