DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fls. 382-384):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Aécio dos Santos Silva contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, a desclassificação para receptação culposa e a isenção do pagamento de custas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; e (iii) determinar se o apelante faz jus à isenção das custas processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada restam demonstradas pelos autos, incluindo o reconhecimento do aparelho celular subtraído pela vítima, a coincidência do IMEI do dispositivo e os depoimentos colhidos em juízo.<br>4. No crime de receptação, cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configurando inversão do ônus da prova.<br>5. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova de que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, ônus que não foi cumprido pela defesa.<br>6. A condenação ao pagamento das custas processuais é mantida, pois a hipossuficiência do réu não implica em isenção, mas apenas em suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, conforme previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e jurisprudência dominante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>O recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, pelo delito de receptação qualificada, crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.<br>O recurso de apelação foi desprovido.<br>Neste recurso especial, argumenta-se violação aos artigos 386, III e VII, do CPP, 60 e 180, § 3º, do CP (fls. 425-439).<br>O recorrente pretende a absolvição do acusado da imputação do crime de receptação qualificada e, sucessivamente, busca a desclassificação para o crime de receptação culposa. Afirma não haver prova de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem.<br>O parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Neste recurso, pretende-se a absolvição do acusado da imputação do crime de receptação qualificada e, sucessivamente, busca a desclassificação para o crime de receptação culposa. Afirma não haver prova de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem.<br>As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente os fatos e as provas existentes nos autos, reconhecendo autoria e materialidade do crime de receptação qualificada.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação sob os seguintes fundamentos (fls. 386-393):<br> .. <br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas. Senão vejamos:<br>Conforme consta dos autos, no dia 25 de maio de 2017, na Praça da Bandeira, localizada no centro de Teresina, AÉCIO DOS SANTOS SILVA foi preso em flagrante e autuado por expor à venda um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G4 Plus, com tampa traseira vermelha e IMEI 354119076055581.<br>O dispositivo pertencia à vítima CLAUDIONEI LUIZ DE SOUSA VALE, não tendo o acusado apresentado qualquer comprovação de negociação lícita no momento da aquisição do referido objeto.<br>Segundo apuração dos fatos, a vítima, CLAUDIONEI LUIZ DE SOUSA VALE, transitava pela Praça da Bandeira quando avistou um indivíduo expondo à venda um aparelho celular com características semelhantes ao seu, que havia sido subtraído dias antes.<br>Ao se aproximar e manusear o dispositivo, observou uma marca proveniente de uma queda, o que lhe deu a certeza de que se tratava do seu celular. Diante disso, questionou o vendedor sobre a nota fiscal do aparelho, ao que este respondeu que possuía, mas que estava com seu tio. No entanto, não apresentou o referido documento.<br>Diante da situação, a vítima acionou a polícia, informando que o celular lhe pertencia e que havia sido subtraído no dia 18 de maio de 2024. Ele relatou que, na ocasião, ao chegar à porta de seu local de trabalho, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta, armados, que lhe tomaram o aparelho.<br>Os policiais militares, ao verificarem a procedência do celular, constataram que o IMEI correspondia ao registrado na nota de serviço apresentada pela vítima. Em razão disso, o indivíduo foi preso e conduzido à Central de Flagrantes.<br>Assim, a materialidade está evidenciada no Auto de apresentação e apreensão (Num. 19927560 - Pág. 08); no Termo de declarações de vítima (Num. 19927560 - Pág. 09); no Auto de restituição (Num. 19927560 - Pág. 10); no Boletim de ocorrência (Num. 19927560 - Pág. 11; Num. 19927560 - Pág. 33); na Nota de Serviço (Num. 19927560 - Pág. 53); e no Relatório de Ocorrência Policial nº 1764 (Num. 19927560 - Pág. 59).<br>Por sua vez, a autoria está comprovada no depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho do policial.<br>Em juízo, a vítima CLAUDIONE LUIZ DE SOUSA VALE prestou as seguintes declarações:<br> .. <br>Por sua vez, a testemunha MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO QUEIROZ, Policial Militar, ratificou esse relato, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.<br>Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).<br>No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.<br>Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.<br> .. <br>A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa.<br>Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa". (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.<br>Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.<br>A Corte de origem destacou que há prova suficiente para a comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, então não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.<br>Destacou também que não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.<br>O contexto fático apresentado no acórdão demonstra a prática delitiva, pois, no dia 25 de maio de 2017, na Praça da Bandeira, localizada no centro de Teresina, o recorrente foi preso em flagrante por expor à venda um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G4 Plus, com tampa traseira vermelha e IMEI 354119076055581, que pertencia à vítima, não tendo o acusado apresentado qualquer comprovação de negociação lícita no momento da aquisição do referido objeto.<br>Destacou-se ainda, no acórdão, que a vítima transitava pela Praça da Bandeira quando avistou um indivíduo expondo à venda um aparelho celular com características semelhantes ao seu, que havia sido subtraído dias antes. Ao se aproximar e manusear o dispositivo, observou uma marca proveniente de uma queda, o que lhe deu a certeza de que se tratava do seu celular. Diante disso, questionou o vendedor sobre a nota fiscal do aparelho, ao que este respondeu que possuía, mas que estava com seu tio. No entanto, não apresentou o referido documento.<br>O STJ tem jurisprudência pacífica, segundo a qual, quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, o que, no caso, não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, o reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA