DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMIR ASSAD NAUFAL - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500226-30.2020.8.26.0583).<br>APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - (ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DO RÉU MATHEUS - PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO Impossibilidade Autoria e Materialidade demonstradas. Réu preso em flagrante delito na posse de substância entorpecente.<br>Validade dos depoimentos prestados por policiais. Condenação que se mantém.<br>RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. Deve-se avaliar o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, mas sem confundir com os antecedentes penais e com as circunstâncias do fato analisado, que são objeto de valoração em outro campo.<br>APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Restando comprovado nos autos, que acusado se dedicava reiteradamente à prática do comércio ilícito de drogas, não merece ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06. Ainda, disse em seu interrogatório que, enquanto menor, praticou um ato infracional análogo a roubo.<br>RECURSO MINISTERIAL E DA DEFESA - ALTERAÇÃO DE REGIME - Alteração para o inicial fechado. Embora a pena definitiva os réus tenham sido fixadas em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como sejam primários, o regime fechado é o cabível na espécie, uma vez que fora considerada desfavorável as circunstâncias do crime referentes à natureza e quantidade de droga apreendida (art. 42, da Lei nº11.343/06).<br>SUBSTITUIÇÃO DA PENA - A substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.<br>Recurso ministerial parcialmente provido e da defesa improvido.<br>O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque a negativa se apoiou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido, critério não previsto na norma e insuficiente, por si só, para afastar o tráfico privilegiado.<br>Sustenta que o paciente preenche cumulativamente os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - primariedade, bons antecedentes, não integração à organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas -, e que inexiste nos autos elemento concreto que demonstre dedicação habitual ao crime.<br>Afirma que a quantidade apreendida é, no contexto do narcotráfico, insignificante e incapaz de evidenciar vínculo com organização criminosa ou reiteração criminosa.<br>Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao paciente (Processo n. 1500226-30.2020.8.26.0583, da 1ª Vara Judicial da comarca de Pirapozinho/SP).<br>É o relatório.<br>O presente habeas corpus não comporta processamento.<br>Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do HC n. 836.009/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica.<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 836.009/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.