DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO FERNANDES DA COSTA, com condenação transitada em julgado pela prática de roubo majorado por comparsaria, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 70, caput, ambos do CP) à pena de 6 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, mais pagamento de 16 dias-multa (Processo n. 0017018-59.2017.8.26.0577, da 3ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 17/12/2025, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2394605-54.2025.8.26.0000 (fl. 15).<br>Alega flagrante ilegalidade e teratologia na decisão monocrática que denegou a liminar. Sustenta que os argumentos concernentes à prescrição da pretensão executória não foram analisados.<br>Defende que a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente ao tempo dos fatos e o Tema 788 do Supremo Tribunal Federal evidenciam a possibilidade de extinção da punibilidade do paciente.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo da execução que afastou a prescrição, bem como de quaisquer atos executórios, com a imediata soltura do paciente.<br>No mérito, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, ou a determinação para que o Tribunal estadual - ou o Juízo de origem - proceda à análise exaustiva da prescrição.<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.<br>Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente. Não se admite a pretendida supressão de instância.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>A liminar foi negada porque o Relator entendeu inexistente constrangimento ilegal manifesto, de pronta constatação. Afirmou haver razoabilidade e necessidade do procedimento e da prisão e determinou o regular processamento do writ, com requisição de informações e vista ao Ministério Público (fl. 15).<br>A conclusão do Desembargador acerca da ausência dos pressupostos para a medida liminar não revela ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder.<br>Afinal, ausente o fumus boni iuris, como se depreende da leitura do seguinte trecho da decisão proferida pelo Juiz no Processo n. 0017018-59.2017.8.26.0577 (fl. 774):<br>No presente caso, não se operou a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme decisão retro, e é descabida a alegação de prescrição executória com base no Tema 788 do STF, pois o trânsito em julgado é recente, não havendo decurso de prazo após a condenação definitiva.<br>Assim, indefiro liminarmente o presente habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. TEMA 788 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.