DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAS NICOLAU ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo em Execução n. 0012223-60.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP indeferiu requerimento de remição do paciente (fls. 40/41).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 11/18), nos termos da ementa (fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA, PARA QUE SEJA DECLARADA A REMIÇÃO DO AGRAVANTE, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS PARA A REALIZAÇÃO DO ENCCEJA.<br>CASO EM QUE ELE JÁ OBTEVE REMIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DO ENCCEJA, CONFIGURANDO BIS IN IDEM A CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR.<br>Recurso desprovido<br>Sustenta a defesa que a frequência a curso regular e a aprovação no ENCCEJA são fatos geradores distintos, não havendo falar em bis in idem em razão de remição obtida por aprovação no ENCCEJA.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida para determinar ao Juízo da Execução que proceda a remição da pena do paciente pelos dias de estudo, nos termos previstos no artigo 126 da LEP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 47/49). As informações foram prestadas (fls. 54/58).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 62/66).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP (fls. 40/41 - grifamos):<br> ..  Nos termos do §1º, II, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para três dias trabalhados, de maneira que o(a) reeducando(a) trabalhou 179,5 dias, nos períodos compreendidos entre 18/02/2016 e 14/06/2016, 10/08/2016 e 19/09/2016, 19/02/2018 e 01/08/2018 e entre 26/03/2025 e 30/05/2025, e remiu 60 dias de sua pena.<br>Outrossim, nos termos do §1º, I, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para doze horas estudadas, de maneira que, tendo estudado 20 horas, no período compreendido entre 13/11/2017 e 08/12/2017, o sentenciado remiu 2 dias de sua pena.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 62 dias da pena do(a) executado(a) Jonatas Nicolau Alves, Centro de Detenção Provisória de Americana. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes.<br>2. Anoto que conforme decisão de fls. 435/437, o executado já remiu um total de 177 dias em razão da aprovação referente ao ENCCEJA - Ensino Fundamental.<br>O executado busca agora remição em razão da regular frequência no ensino fundamental (fls. 488 e 492), que lhe renderia mais 5 dias de remição. Entretanto, não é possível a remição pelo mesmo fato gerador sem o respectivo desconto.<br>Assim, indefiro o requerimento de remição atrelado às grades de fls. 488 e 492, evitando-se a entrega em duplicidade de remição.<br>Consta do acórdão (fls. 14/18 - grifamos):<br> ..  2 - No caso vertente, o presente recurso não pode prosperar.<br>Isso porque, da análise dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se que o agravante já foi extrema e indevidamente beneficiado com a remição de 177 dias de sua pena, pela realização do ENCCEJA, observando-se que o artigo 126, da LEP, que rege a matéria, sequer prevê tal exame como forma de obtenção da remição pelo estudo.<br>Todavia, uma vez agraciado com essa indevida remição, não há que se conceder novamente a benesse, em razão de atividade educacional atinente ao mesmo nível de ensino (fundamental), sob pena de bis in idem.<br> ..  Assim sendo, não há como se acolher o reclamo defensivo.<br>Isto posto, nega-se provimento ao agravo ajuizado em prol de Jonatas Nicolau Alves, mantendo-se por seus fundamentos a r. decisão monocrática.<br>O Relator, no voto condutor do acórdão destacou que o agravante já foi extrema e indevidamente beneficiado com a remição de 177 dias de sua pena, pela realização do ENCCEJA, observando-se que o artigo 126, da LEP, que rege a matéria, sequer prevê tal exame como forma de obtenção da remição pelo estudo (fl. 14).<br>Esta Corte entende que A aprovação em exames como o ENCCEJA não gera novo benefício de remição se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular do mesmo nível de escolaridade. (AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE EDUCACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena com base na aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), mesmo após remição anterior por frequência ao ensino regular.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração, alegando que a aprovação no ENCCEJA e a frequência ao ensino regular constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), quando o reeducando já obteve remição anterior pela frequência ao ensino regular, considerando tratar-se de atividades educacionais relacionadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.<br>5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos da impetração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.<br>2. O recurso não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.013.112/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. PARTICIPAÇÃO PRÉVIA EM ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. DESCONTO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo apenado e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento para manter o indeferimento da remição integral pela aprovação do ora agravante no ENCCEJA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição integral de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, pelas quais já teve remidos 47 dias de sua pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA deve descontar o período anteriormente remido pela participação do apenado em atividades regulares de ensino de mesmo nível educacional no estabelecimento prisional, sob pena de configurar indevido bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 936.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.222.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENAS EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Preliminarmente, registra-se que a decisão que homologou os cálculos de remição de pena em favor do paciente foi proferida em 08/07/2025. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar.<br>Considerando que o agravo em execução penal foi interposto em 14/07/2025, impõe-se reconhecer a sua tempestividade.<br>2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é vedada a remição de pena em duplicidade pela mesma atividade educacional, impondo-se o decote dos dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver, posteriormente, como na hipótese, aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>3. No caso em análise, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial ao reconhecer que o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Tal circunstância ensejou nova remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional no mesmo período, configurando, de forma inequívoca, identidade de fato gerador e, por conseguinte, a ocorrência do vedado bis in idem.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA