DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BOHRER ESPORTES LTDA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 82):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/23. LEI 14.873/2024. PERDA DO OBJETO. A conversão da Medida Provisória nº 1.202/2023 na Lei nº 14.873/2024, que suprimiu a revogação do PERSE, configura perda superveniente do objeto deste mandado de segurança.<br>Em suas razões, a empresa recorrente argumenta que "a controvérsia posta exige examinar se as restrições estabelecidas pela Lei nº 14.859/2024 ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), notadamente o teto de renúncia fiscal fixado em R$ 15 bilhões até o encerramento do exercício de 2026, são compatíveis com a manutenção do regime jurídico anteriormente conferido aos beneficiários já contemplados, especialmente à luz das garantias previstas no artigo 178 do Código Tributário Nacional." (fl. 86).<br>Assinala que "a isenção concedida por prazo certo e sob condições não pode ser revogada ou modificada livremente, nos termos da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, a exemplo "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"" (fl. 88).<br>Sustenta que "Permitir a revogação parcial ou total do PERSE sem observância aos limites constitucionais e infraconstitucionais atenta contra a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes." (fl. 88).<br>Requer a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja concedido o direito da Recorrente em permanecer no programa do PERSE com todos os benefícios e por todo o período estabelecidos desde seu início na Lei nº 14.148/2021.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 92-101.<br>O recurso especial foi admitido à fl. 102.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 112-114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça extinguiu o feito em análise, por perda superveniente do objeto, com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 80):<br>O PERSE, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, visa auxiliar pessoas jurídicas, em face dos efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19.<br>A Medida Provisória nº 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, revogava, dentre outros, os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, nos seguintes termos:<br>(..)<br>A Medida Provisória 1.202/2023 foi convertida na Lei nº 14.873/2024, publicada em 29/05/2024, que se restringiu a alterar a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, deixando, portanto, de estabelecer a revogação do PERSE.<br>Assim, ao contrário do que a MP 1.202/2023 inicialmente propunha, a lei convertida não estabeleceu a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).<br>Ademais, nesse interregno, a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, alterou a Lei 14.148/21 para incluir o art. 4º-A, que definiu regras fiscais para a antecipação do encerramento do Perse, nestes termos:<br>(..)<br>Nesse contexto, considerando que no processo de conversão da MP 1.202/2023 na Lei nº 14.873/2024, o conteúdo da MP foi alterado com a supressão das disposições relativas ao PERSE, ocorreu a perda de objeto do objeto do presente feito.<br>Assim, o presente feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.<br>Com efeito, examinando os fundamentos que embasaram o acórdão, verifica-se que o julgado não abordou a questão sob a ótica do art. 178 do CTN, tendo se limitado a traçar uma linha temporal a partir das medidas que foram instituídas para favorecer o setor até aquelas que alteraram a regra fiscal. Nada tratou acerca da possibilidade de revogação dessas medidas.<br>Vale destacar que não foram opostos embargos de declaração na origem para provocar a discussão da matéria. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 do STF.<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrente tampouco se desincumbiu da tarefa de demonstrar de que forma a norma que mencionou foi contrariada. Nota-se que há simples reprodução dos termos constantes no dispositivo invocado, mas nenhuma demonstração de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br>Ademais, as razões estão dissociadas do que fora decidido no acórdão impugnado. Tais elementos, atraem a aplicação do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.<br>3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.995.690/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.  <br>Intime-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DIREITO TRIBUTÁRIO. PERSE. ARTIGO 178 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.