DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Consta dos autos que o recorrido impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida, em parte, para anular todos os atos decisórios praticados pelo magistrado que se declarou suspeito. A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fls. 249):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RECONHECIDA NULIDADE DOS ELEMENTOS DERIVADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente investigado em inquérito policial instaurado para apurar suposta manipulação do mercado de ações pela divulgação de informações inverídicas sobre empresa IRB BRASIL RESSEGUROS. O Magistrado, declarou-se suspeito por possuir participações acionárias na referida empresa, tendo sido ratificado os seus atos e recebida a denúncia pela autoridade ora impetrada (ato apontado como coator).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspeição do magistrado resulta na anulação de todos os atos praticados, incluindo os proferidos em fase pré-processual e antes de ter se declarado suspeito; (ii) verificar a extensão da nulidade e a possibilidade de ratificação desses atos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condição de acionista de magistrado de empresa diretamente interessada no feito em que atua gera presunção legal de parcialidade, sendo irrelevante, sobretudo quando o próprio se declara suspeito, a quantidade de ações que possuía ou se seria substancial o impacto financeiro em seu patrimônio.<br>4. Existia desde antes da instauração do IPL originário a mencionada condição que deu causa à declaração de suspeição (sendo preexistente, portanto, ao início das investigações policiais), atingindo, assim, a todos os atos proferidos pelo Julgador suspeito, incluindo os que são anteriores a ela e os da fase pré-processual.<br>5. O reconhecimento da suspeição acarreta nulidade absoluta de todos os atos.<br>6. A suspeição exige tratamento mais rigoroso que casos de incompetência. Incabível a ratificação de atos decisórios de magistrado suspeito (não por motivos de foro íntimo, cuja discussão exige análise casuística), sendo desnecessária demonstração de efetivo prejuízo.<br>7. Válida apenas a ratificação de atos ordinatórios (neles não há propriamente um juízo de valor que pudesse ser maculado pela parcialidade), sendo os atos decisórios nulos, bem como os elementos probatórios obtidos com base neles e o recebimento da denúncia lastreada também neles.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem parcialmente concedida.<br>No recurso especial, o parquet aponta, em um primeiro momento, ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não ficou demonstrado o prejuízo que justificaria a nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito. Suscita, também, dissídio jurisprudencial com relação ao art. 254 do Código de Processo Penal, apresentando como paradigma a Apelação Criminal n. 5015542-05.2016.4.04.7100/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 494-502 nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPEIÇÃO MAGISTRADO. EFEITOS DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.<br>1. Conforme jurisprudência do STJ, nas hipóteses de nulidade, deve haver a comprovação do prejuízo concreto e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato impugnado Precedentes.<br>2. Parecer pelo provimento do apelo.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, verifico que não é possível conhecer da divergência com relação ao art. 254 do Código de Processo Penal, em virtude da fundamentação deficiente. Com efeito, mencionado dispositivo legal trata das hipóteses da suspeição e não das consequências do referido reconhecimento, que vêm expressas no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, verificando-se que o dispositivo indicado não alberga a controvérsia, não é possível conhecer do dissídio com relação à sua aplicação, em virtude do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O dispositivo indicado pelo recorrente como violado não alberga o exame da alegada impossibilidade de se utilizar como prova apenas a palavra da vítima. Com efeito, o art. 155 do Código de Processo Penal autoriza que o juiz forme seu convencimento pela "livre apreciação da prova produzida em contraditório". Dessarte, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A condenação do recorrente foi proferida com base no acervo probatório dos autos. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.031.438/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal, por considerar que os atos foram anulados sem que se perquirisse a respeito do efetivo prejuízo, compulsando os autos, verifico que a suspeição do magistrado foi verificada em razão de ele possuir 47 participações acionárias da Companhia em que se investigava a divulgação indevida de informações no mercado.<br>O acórdão recorrido consignou que "a condição que deu causa à mencionada suspeição já existia desde antes da instauração do IPL originário (sendo preexistente portanto ao início das investigações policiais), de modo que atinge todos os atos proferidos pelo Magistrado Dr. VITOR BARBOSA VALPUESTA naquele feito e nos correlacionados, por razões que, como visto acima, são bastante objetivas" (e-STJ fl. 228).<br>Registrou, no mais, que (e-STJ fl. 231):<br>A relação objetiva ou subjetiva do Magistrado com as partes, ainda que permita incursão casuística sobre análise de prejuízo, é situação circunstancial de maior gravidade e que, em regra, só comportarão ratificação em situações excepcionais, como, por exemplo, daquelas evidências que não são afetadas por derivação de ilicitude. Assim como a suspeição/impedimento decorrente de posição acionária guarda objetividade para a análise de violação da imparcialidade, evidências que retratasse, por exemplo, inevitable discovery ou evidências extraídas de fontes públicas, não deveriam ser alcançadas pela ilicitude, as demais, obtidas por decisão do Magistrado suspeito, seriam em regra alcançadas pelo vício.<br>Como visto, a Corte Regional, ao analisar o caso concreto, considerou que o fato de o juiz ser acionista da IRB BRASIL RESSEGUROS - companhia relacionada à investigação, uma vez que se averiguava a desvalorização de cotações de ações da companhia em virtude de divulgação indevida de informações supostamente inverídicas ao mercado - já revelava o prejuízo, diante da ausência de imparcialidade aferível objetivamente. Dessa forma, não há se falar em ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por José Dirceu de Oliveira e Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou ordem pleiteada para o trancamento da Ação Penal nº 5018091-60.2017.4.04.7000, sob alegação de litispendência e continuidade delitiva entre essa e a Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a existência de litispendência e continuidade delitiva entre as ações penais referidas;(ii) de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados por magistrado sob suspeição, em razão de falta de imparcialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da imparcialidade do magistrado, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LIV) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, 1), configura pressuposto processual de validade das decisões judiciais.<br>4. A atuação do ex-Juiz Sérgio Moro com relação ao recorrente foi declarada parcial pelo Supremo Tribunal Federal em relação a outros processos conexos da Operação Lava-Jato, tendo sido constatado o uso de prerrogativas judiciais para fins político-partidários e direcionamento processual.<br>5. As mensagens colhidas no âmbito da operação "Spoofing" revelaram cooperação indevida entre o magistrado e os procuradores da força-tarefa, demonstrando falta de isenção e comprometendo a lisura dos processos, inclusive na Ação Penal nº 5018091-60.2017.4.04.7000, objeto do presente recurso.<br>6. A parcialidade constatada constitui nulidade absoluta, exigindo a anulação dos atos processuais realizados sob a condução do magistrado suspeito.<br>IV. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>(RHC n. 159.412/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OPERAÇÃO "ROSA DOS VENTOS". SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO TRF DA 3ª REGIÃO. 2. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MARCO DA SUSPEIÇÃO. INCONGRUÊNCIA COM O FATO GERADOR DA SUSPEIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A SUSPEIÇÃO DESDE O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.<br>1. A suspeição da Magistrada Federal já havia sido reconhecida, em 23/11/2017, no primeiro julgamento da exceção de suspeição, com efeitos a partir de 28/11/2017. No segundo julgamento, após a produção probatória determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a suspeição foi reconhecida a partir de 15/8/2017, data em que ocorreu a audiência de custódia.<br>2. Não se tratando de suspeição superveniente, mas sim de suspeição reconhecida em virtude de prévio relacionamento entre as famílias da Magistrada e dos ora agravantes, que data de 2009, não há como se dar efeito prospectivo ao reconhecimento da suspeição, nem limitar a nulidade a partir da audiência de custódia, porquanto, reitere-se, o fato gerador da suspeição é anterior.<br>- "Conquanto tenha sido acolhida a exceção de suspeição, não foram anulados os atos anteriormente praticados pelo magistrado tido como suspeito, o que contraria, possivelmente, o princípio do processo justo, que assegura às partes um juiz independente e imparcial" (MC n. 22.717/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 26/9/2014.)<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a suspeição da Magistrada de origem desde o início das investigações, com os consectários legais.<br>(AgRg no REsp n. 1.969.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/11/2 022.)<br>Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA