DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON HENRIQUE CESARIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n. 0000873-92.2018.8.27.2733/TO, assim ementado (fls. 184/186):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O fato ocorreu em 28 de março de 2012, na Rodovia TO-010, no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, quando o apelado, dirigindo em velocidade de 113,33 km/h, colidiu com motocicleta conduzida pela vítima, que adentrava a pista oriunda de estrada vicinal, vindo esta a óbito no local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles oriundos da fase inquisitorial, são suficientes para a formação de juízo condenatório; (ii) estabelecer se a conduta do réu, ao trafegar em velocidade excessiva, configura causa juridicamente relevante para o resultado morte, ainda que existente culpa concorrente da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por laudo necroscópico e exames periciais que atestam o óbito da vítima em decorrência de colisão entre veículos na Rodovia TO-010.<br>4. A autoria também é incontroversa, sendo o apelado o condutor do veículo envolvido, tendo ele admitido em interrogatório policial que trafegava a cerca de 110 km/h, o que se coaduna com a perícia técnica que aferiu a velocidade em 113,33 km/h patamar substancialmente superior ao permitido no local do acidente (80 km/h).<br>5. A imprudência na condução veicular restou configurada, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que o réu não manteve o controle adequado do veículo, negligenciando o dever objetivo de cuidado essencial à segurança no trânsito.<br>6. O depoimento do policial militar Adilton Pereira Amorim, testemunha presencial do acidente, prestado na fase inquisitorial e impossibilitado de reiteração em juízo por motivo de falecimento, caracteriza-se como prova irrepetível e, por conseguinte, apta a integrar o acervo valorável à formação do convencimento judicial, conforme artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>7. Embora haja nos autos elementos que apontem para possível contribuição da vítima para o evento (ao adentrar a pista sem observância do direito de passagem), a jurisprudência majoritária e consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de crimes culposos de trânsito, a culpa concorrente da vítima não exime a responsabilidade penal do condutor, sendo inaplicável a teoria da compensação de culpas no Direito Penal.<br>8 O conjunto probatório, composto por provas técnicas, confissão extrajudicial e depoimento qualificado como irrepetível, é harmônico e suficiente para formação do juízo de certeza acerca da culpa do réu pela morte da vítima, autorizando, assim, a condenação penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade. Aplicada, ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos crimes de trânsito com resultado morte, o excesso de velocidade comprovado por laudo pericial e admitido pelo condutor configura imprudência penalmente relevante, caracterizando concausa idônea para o resultado lesivo, ainda que presente culpa concorrente da vítima.<br>2. Provas colhidas na fase inquisitorial, quando revestidas de irrepetibilidade, como no caso de depoimento de testemunha falecida, podem ser valoradas na formação do convencimento judicial, desde que corroboradas por outros elementos dos autos.<br>3. Em sede penal, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade criminal do agente, sendo inaplicável a compensação de culpas e inexistindo excludente de ilicitude quando não demonstrada culpa exclusiva da vítima.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante indicou violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal; 302 do Código de Trânsito Brasileiro e 13 do Código Penal. Sustentou, em síntese, que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, e que a morte da testemunha não transmuta seu depoimento policial em prova irrepetível; a absolvição por atipicidade da conduta pela ruptura do nexo causal, argumentando a culpa exclusiva da vítima e invocando o princípio da confiança e a teoria da imputação objetiva; e, ao final, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, tendo em conta a insuficiência de provas para a condenação (fls. 193/198).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 200/209), a Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 7/STJ (fls. 211/214).<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (fls. 216/220).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 251/256).<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Todavia, a irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, assentando a materialidade e a autoria delitiva com base na conjugação de prova pericial, confissão extrajudicial e prova testemunhal irrepetível.<br>Quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, consta do acórdão recorrido (fls. 178/180 - grifo nosso):<br> ..  A controvérsia que se apresenta para apreciação cinge-se, em sua essência, à análise do conjunto probatório carreados aos Autos, notadamente quanto à configuração da culpa do apelado  na modalidade imprudência  e ao nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo (morte da vítima DOMINGOS PEREIRA OLIVEIRA), verificado em acidente de trânsito ocorrido em 28 de março de 2012, na Rodovia TO-010.<br>A denúncia ministerial atribui ao apelado a condução do veículo VW Gol, de cor prata, placa MWN-9913, em velocidade de 113,33 km/h, quando colidiu com a motocicleta Honda CG 125, de cor preta, placa MWH-7578, que adentrava a rodovia oriunda de estrada vicinal, resultando no óbito imediato do condutor da motocicleta.<br>A sentença absolutória baseou-se, essencialmente, na fragilidade da instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório, em especial pela ausência de testemunhas presenciais em juízo.<br>Contudo, o cerne do debate recursal repousa sobre a suficiência dos elementos de prova produzidos, inclusive na fase inquisitorial, para a formação de um juízo condenatório, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, que dispõe: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."<br>É nesse contexto que se destaca, com a devida ênfase e cautela, o depoimento da testemunha ADILTON PEREIRA AMORIM, policial militar, prestado na fase inquisitorial e não reiterado em juízo, em razão de seu óbito, circunstância que o transforma, à luz do parágrafo único do citado artigo 155, em prova irrepetível, sendo, pois, admissível sua valoração judicial.<br>Trata-se de elemento probatório cuja veracidade e relevância foram reconhecidas pelo Parquet e corroboradas pelos demais elementos dos autos.<br>O conjunto probatório é robusto no que diz respeito à materialidade do fato delituoso, devidamente comprovada pelo laudo necroscópico e pelos exames técnicos realizados no local do acidente.<br>A autoria, por sua vez, é incontroversa, sendo o apelado o condutor do veículo que colidiu com a motocicleta da vítima.<br>O próprio apelado, em sede de interrogatório policial, admitiu trafegar a uma velocidade de aproximadamente cento e dez quilômetros por hora (110 km/h) no momento do sinistro, o que corrobora, de forma inequívoca, o teor do Laudo Pericial que aferiu a velocidade de 113,33 km/h.<br>A velocidade aferida é substancialmente superior à permitida para o trecho da via onde se deu o evento, que é de 80 km/h, configurando imprudência manifesta, consubstanciada na inobservância do dever objetivo de cuidado imposto ao condutor de veículo automotor, em violação direta ao disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".<br>Resta, portanto, inequivocamente comprovado que a conduta do apelado foi a de trafegar em velocidade excessiva, o que contribuiu substancialmente para a intensidade dos danos causados pela colisão, resultando no óbito da vítima.<br>Embora o Laudo Pericial aponte que a vítima ingressou na via sem observar o direito de passagem, o próprio documento técnico esclarece que o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu foi fator determinante para a intensidade dos danos (Evento 02, LAUDPERÍ1, da Ação Penal nº 0000495-78.2014.8.27.2733).<br>Importa destacar que, nos delitos culposos no trânsito, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade da teoria da compensação de culpas na esfera penal. Assim, a constatação de que a vítima também contribuiu para a ocorrência do acidente não é suficiente, por si só, para elidir a responsabilidade criminal do réu, a menos que demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o que, neste caso, não se configura. Nesse sentido:<br> .. <br>Note-se que o excesso de velocidade, embora não necessariamente seja a única causa do acidente, constitui concausa juridicamente relevante para o resultado lesivo, pois interfere diretamente na intensidade do impacto e, por conseguinte, nas consequências do evento.<br>A imprudência do réu, portanto, não pode ser desconsiderada como fator decisivo para o desfecho fatal da ocorrência.<br>Assim, a conjugação dos seguintes elementos: (i) laudo pericial técnico atestando a velocidade muito superior à permitida; (ii) confissão do apelado quanto à velocidade empreendida; (iii) o depoimento da testemunha falecida, qualificado como prova irrepetível; e (iv) o firme entendimento jurisprudencial de que não há compensação de culpas em Direito Penal, convergem para formar um arcabouço probatório suficiente à condenação.<br>Não se trata aqui de desconsiderar o devido processo legal, mas de reconhecer que a presunção de inocência cede lugar à certeza jurídica formada a partir de provas lícitas, relevantes e coerentes entre si, mesmo quando algumas delas se originam da fase pré-processual, desde que, como no caso, revestidas do caráter de irrepetibilidade.  .. <br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, no sentido de que o falecimento de testemunha no curso da ação penal torna seu depoimento prestado na fase inquisitorial uma prova não repetível, admitindo-se sua valoração pelo magistrado, nos termos da ressalva contida no art. 155 do Código de Processo Penal, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como a prova pericial técnica citada.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.223.595/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.952.681/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.685.637/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.667.874/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 676.342/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/8/2024, dentre outros.<br>Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>No tocante à tese de violação dos arts. 13 do Código Penal e 302 da Lei n. 9.503/1997, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima e ruptura do nexo causal, o Tribunal a quo reconheceu que a conduta imprudente do acusado (excesso de velocidade, comprovado por perícia e por sua própria admissão) configurou imprudência penalmente relevante e concausa idônea para o resultado morte, mantendo o nexo de causalidade. Também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando que, em sede penal, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade criminal do agente, sendo inaplicável a compensação de culpas (fls. 179/180).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Direito Penal não admite a compensação de culpas (AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). Nesse contexto, a eventual concorrência de culpas não exime o agente da responsabilização pelo resultado que provocou, ressalvada apenas a hipótese de culpa exclusiva da vítima, circunstância que foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo com base no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer que o excesso de velocidade foi irrelevante ou que a culpa foi exclusiva da vítima demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.997.825/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025; e AgRg no REsp n. 2.225.958/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.<br>Por fim, quanto à alegada violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas dos autos, pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para a condenação, a inversão do julgado para absolver o agravante também encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.992.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP E ARTS. 13 DO CP E 302 DA LEI N. 9.503/1997. PROVA IRREPETÍVEL. MORTE DE TESTEMUNHA. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEXO CAUSAL E CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.